Processo 5012011-40.2026.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012011-40.2026.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : RAUL FERREIRA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) APELADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONCESSIONÁRIA, FIXANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM NA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS CONSECTÁRIOS DE MORA E NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CUMPRINDO FUNÇÃO COMPENSATÓRIA AO LESADO E PEDAGÓGICA AO CAUSADOR DO DANO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4. A INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR A UNIDADE CONSUMIDORA AFETADA COMO UM TODO INDIVISÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE HABITANTES, PARA EVITAR DISTORÇÕES E LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. 5. O VALOR FIXADO NA SENTENÇA É INSUFICIENTE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, SENDO ADEQUADA A MAJORAÇÃO PARA R$ 6.000,00. 6. OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM SEGUIR AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024, APLICANDO-SE O IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, COM TERMO INICIAL NA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ E ART. 389 DO CC), E A TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDA DO IPCA) COMO JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTS. 405 E 406 DO CC, E TEMA 1368 DO STJ). 7. NÃO HÁ FALAR EM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, POIS A PARTE DEMANDADA JÁ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RAUL FERREIRA DO AMARAL , nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, contra sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do dispositivo [ evento 21, SENT1 ]: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizada pela taxa selic, deduzida a correção monetária (ipca), de 05/01/2026 até a presente data, a partir da qual passa a incidir a taxa selic, integralmente (soma dos juros de mora e correção monetária). Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, arbitrados em 15% do valor total e atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais [ evento 28, APELAÇÃO1 ], requer o provimento integral do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária a contar do arbitramento, juros de mora desde a citação e inversão do ônus de sucumbência. Apresentadas as contrarrazões [ evento 34, CONTRAZ1 ], os autos foram remetidos a este Tribunal e…
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