Processo 5012012-50.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012012-50.2021.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : JOSE FRANCISCO XAVIER ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728) ADVOGADO(A) : ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201) ADVOGADO(A) : THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a especialidade do labor, sob o argumento de precariedade da prova documental e ausência de insalubridade por exposição ao sol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela dispensa da prova oral; (ii) a validade dos documentos apresentados como início de prova material para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar e como boia-fria; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor rural por exposição a calor; e (iv) a aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa e aplica-se a Teoria da Causa Madura, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, uma vez que o processo está suficientemente instruído com os documentos carreados, permitindo a imediata análise do mérito para garantir a efetividade e a duração razoável do processo. 4. O período de 09/11/1977 a 31/12/1992 é reconhecido como tempo rural em regime de economia familiar, com base em certidões de casamento dos pais e irmãos que qualificam o genitor como lavrador/agricultor. Tais documentos, mesmo em nome de terceiros do grupo familiar e não abrangendo todos os anos, são admitidos como início de prova material, conforme Súmula 73 do TRF4 e Súmula 577 do STJ, e corroborados pelo histórico do CNIS que não aponta vínculos urbanos invalidantes. 5. O pedido de reconhecimento do labor rural como boia-fria no período de 01/01/1993 a 31/10/1999 é extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A prova documental apresentada é ínfima (certidão de casamento do irmão em 1996), e não há informações adicionais sobre as circunstâncias do labor. A insuficiência de prova material impede o reconhecimento, mesmo com a mitigação da exigência para boias-frias (Tema 554/STJ), e a oitiva de testemunhas seria inócua, conforme Tema 629/STJ. 6. O cômputo do tempo de serviço rural reconhecido no período de 01/11/1991 a 31/12/1992, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e Súmula 272 do STJ, sendo a emissão da guia de indenização diferida para a fase de execução. 7. Não incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/11/1991 a 31/12/1992, uma vez que o Tema 1.103 do STJ e a jurisprudência do TRF4 firmaram o entendimento de que tais acréscimos são devidos apenas para períodos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 8. Mantém-se a natureza comum do período rural reconhecido (09/11/1977 a 31/12/1992), pois a exposição ao calor, para fins de especialidade, é caracterizada apenas quando proveniente de fontes…
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