Processo 5012012-55.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012012-55.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5012012-55.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELA BOLOGNINI MARTINS CHECON, PAULO CHECON JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: ALOIR ZAMPROGNO FILHO - ES11169 SENTENÇA Visto em inspeção Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face da sentença proferida em ID 83090690. Alega o Município ocorrência de omissão ocorrida ao deixar de analisar elemento probatório relevante contida na escritura pública apresentada pelo próprio contribuinte, bem como a contradição no momento da fixação da correção monetária e dos juros moratórios, além da aplicação equivocada do Tema 1113 do STJ. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 83 da Lei nº 9.099/95. No caso em análise, observa-se da sentença objurgada que Apesar de o Requerido poder justificar que o valor de mercado do imóvel seja superior àquele declarado, entendo que na esteira do entendimento do STJ não há qualquer evidência de que o valor do negócio seja totalmente distinto do valor do bem. Além disto, para que o município pudesse lançar o tributo tomando por base valor diverso daquele declarado, deveria instaurar procedimento próprio “para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado”. No que tange à alegação de que houve equívoco na aplicação do Tema 1113 do STJ, o acerto ou não do provimento jurisdicional obtido por meio da sentença não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ADVERTÊNCIA DE MULTA PARA O CASO DE NOVOS RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à modificação de julgado baseado no mero inconformismo do embargante, que repisa os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 3. Os embargos de declaração, com reiteração de questões já suscitadas e apreciadas, revelam o manifesto intuito do embargante em procrastinar o feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, segunda parte, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014). Vale ressaltar que o art. 3º da Emenda Constitucional no 113, de 8 de dezembro de 2021, foi alterado pela Emenda Constitucional no 136/2025, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. Nos requisitórios…

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