Processo 5012013-35.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012013-35.2021.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : GILSON PEREIRA PRESTES ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728) ADVOGADO(A) : ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201) ADVOGADO(A) : THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período de trabalho rural como "boia-fria" e a especialidade de atividades rurais em diversos interregnos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento e averbação do período de trabalho rural de 09/08/1980 a 01/01/1993 na condição de "boia-fria"; (iii) a indenização das contribuições previdenciárias para o período rural posterior a 10/1991 e a incidência de juros e multa; (iv) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/08/1980 a 01/01/1993, 02/01/1993 a 31/10/1994, 01/06/1995 a 20/03/2012 e 02/01/2014 a 31/07/2017; e (v) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não justificando a reabertura da instrução processual. 4. É dado provimento ao recurso para reconhecer o exercício de atividade rural como "boia-fria" no período de 09/08/1980 a 01/01/1993. A jurisprudência equipara o "boia-fria" ao segurado especial para fins de comprovação da atividade, mitigando a exigência de prova material (STJ, Súmula 149; REsp. 1.321.493/PR). Documentos como a certidão de casamento do autor (1993) qualificando-o como "lavrador" e a certidão de nascimento com o pai "lavrador" constituem início de prova material suficiente, corroborados pelos vínculos rurais em CTPS e pela Súmula nº 73 do TRF4. 5. É dado parcial provimento ao recurso para autorizar a emissão de guia de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural de 01/11/1991 a 31/12/1993. O segurado especial que busca aposentadoria por tempo de contribuição com período rural posterior a 10/1991 deve recolher contribuição facultativa (Lei nº 8.212/1991, art. 21; STJ, Súmula 272). A cobrança de juros e multa sobre a indenização é indevida para períodos anteriores à MP nº 1.523/1996 (14/10/1996), conforme o Tema 1.103 do STJ. Os efeitos financeiros do benefício retroagem à DER, uma vez que o reconhecimento do período ocorreu em juízo. 6. É negado provimento ao recurso quanto ao reconhecimento do período de 09/08/1980 a 01/01/1993 como tempo especial. O período foi reconhecido como labor rural na condição de segurado especial ("boia-fria"), e não como empregado. A Lei nº 8.213/1991 (art. 39, I e II) e o Decreto nº 3.048/1999 (art. 64) não preveem aposentadoria especial para segurados especiais não contribuintes, e o enquadramento por categoria profissional na agropecuária se aplica a empregados rurais, não a segurados especiais (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999). 7. É dado provimento ao…
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