Processo 5012015-07.2023.8.13.0313

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5012015-07.2023.8.13.0313
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5012015-07.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANA CAROLINE SANTOS MANZICO FRANCO MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: OSLEI FERREIRA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Ana Caroline Santos Manzico Franco Machado e Moabe Franco Machado, devidamente qualificados, visando à declaração de domínio sobre a área de 270,00 m², contendo uma edificação residencial de 108,90 m², correspondente a parte do Lote 09 da Quadra 22, situado na Rua Novo Hamburgo, nº 245, Bairro Veneza, em Ipatinga/MG (Matrícula originária nº 1.169 do CRI de Coronel Fabriciano/MG - ID 9850917609, Pág. 1). Como causa de pedir (ID 9836541953), os autores sustentam exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel, sendo que a coautora reside no local desde o seu nascimento (há mais de 27 anos). Alegam que o imóvel está inserido em uma área maior outrora adquirida em condomínio, pleiteando o reconhecimento da prescrição aquisitiva. A inicial foi instruída com documentos pessoais, memorial descritivo, planta, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e guias de recolhimento tributário. O valor da causa foi retificado para R$ 121.557,77, com o devido recolhimento das custas iniciais (ID 9870909108). Devidamente citados, os réus que constam como proprietários registrais do imóvel em condomínio e seus respectivos cônjuges compareceram espontaneamente aos autos e manifestaram expressa concordância com a procedência do pedido, reconhecendo o direito alegado na inicial, sem apresentar resistência. Manifestaram-se favoravelmente: Oslei Ferreira de Almeida e Wander Machado de Almeida (ID XXX.XXX.XXX-XX); Oleir Moreira dos Santos e Rita de Cassia Melo dos Santos (ID XXX.XXX.XXX-XX); Sirdiley Moreira da Silva, Genirso Gomes da Silva e o Espólio de Obedes Moreira dos Santos (ID XXX.XXX.XXX-XX); além de Elmo Moreira dos Santos, Maria do Carmo Gomes Filho Santos, Heldes Moreira dos Santos e Mary Guimaraes Moreira Santos (ID XXX.XXX.XXX-XX). As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas. O Estado de Minas Gerais (ID 9906219922) e o Município de Ipatinga (ID XXX.XXX.XXX-XX) manifestaram expresso desinteresse no feito. A União, devidamente intimada (ID 9895183146), permaneceu silente, operando-se a preclusão temporal. O Ministério Público, instado a intervir, declinou de sua atuação por ausência de interesse público a justificar sua presença no feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi expedido edital para a citação de réus em local incerto e de terceiros interessados (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação. O único confinante não integrante do condomínio, Elias Luiz da Silva (proprietário do Lote 08, Matrícula nº 2.173), foi devidamente citado por mandado (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, tornando-se revel (Certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX). Atendendo a determinações judiciais de saneamento, os autores juntaram Certidões Cíveis Negativas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), atestando a inexistência de ações possessórias ou petitórias em seus nomes. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito…

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