Processo 5012015-54.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5012015-54.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SELMA DE AZEVEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I - relatório Partes Demandante: SELMA DE AZEVEDO, brasileira, pensionista do INSS. Demandado(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Demanda Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e tutela de urgência Pedidos: a) seja concedida a tutela de urgência, determinando que o requerido promova a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos fraudulentos; b) seja declarada a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos nº 950001240014 (empréstimo simples de R$ 4.312,31) e nº 910002193140 (antecipação de 13º salário de R$ 548,00), bem como dos PIX parcelados de R$ 812,34 e R$ 700,52; c) seja o requerido condenado à restituição em dobro dos valores descontados; d) seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Eventos: Citado, o Demandado apresentou contestação, alegando regularidade das contratações, realizadas mediante autenticação com senha pessoal em dispositivo previamente cadastrado (Samsung SM-A045M), com logs sistêmicos coerentes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão interlocutória intimou a autora para esclarecimentos e o banco para informar o dispositivo utilizado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O banco apresentou logs demonstrando acesso realizado em 10/10/2024, às 12h53min, por meio de aplicativo instalado em aparelho Samsung SM-A045M, com autenticação por senha pessoal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora impugnou, afirmando que nunca possuiu o aparelho Samsung SM-A045M, sendo proprietária de Samsung A35, e que não conhece os beneficiários dos PIX realizados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Saneado o feito, com delimitação das questões de fato e de direito e inversão do ônus da prova em favor da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - fundamentação Constato que o processo tramitou regularmente, atendendo às regras processuais respectivas, mormente aos princípios da ampla defesa e contraditório, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, ao que passo à análise das questões. A – Preliminares/questões prévias Ausentes. B – Do mérito Em síntese, a Demandante sustenta que teve sua conta bancária invadida por terceiros, que realizaram empréstimos e transferências bancárias em seu prejuízo, sem que tenha sido ressarcida pela Instituição Bancária. Do direito É sabido que a Instituição Financeira presta serviços aos clientes na qualidade de fornecedora, ex vi do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por consequência, deve zelar pela efetiva prevenção dos danos patrimoniais (art. 6º, VI do CDC), disponibilizando no mercado produtos e serviços que ofereçam a adequada segurança ao consumidor (art. 14 do CDC). Como destacou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Resp 1.995.458/SP "ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor". No mesmo julgamento, a…
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