Processo 5012017-20.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012017-20.2025.8.08.0030 AUTOR: HYAGO FANTTINI SOBREIRO, JULIENE PAGANINI FORTI Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção 2026 1. A parte ré requereu a suspensão do processo, em virtude de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1560244. Com efeito, é cediço que, nos autos do ARE 1560244, em trâmite perante o Pretório Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator proferiu decisão, determinando “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. O Tema 1.417 da Repercussão Geral, por sua vez, discute a “prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Nesse contexto, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), em seu art. 256, §3º, prevê, como hipóteses de caso fortuito ou força maior: Art. 256. §3º. Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (grifei) Ocorre que, no caso em tela, a parte ré sustenta que a situação vivenciada pela parte autora se deu por “atraso da tripulação comercial destinada a realizar o voo” (vide contestação), o que não está previsto como caso fortuito ou força maior no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Percebe-se, portanto, que o caso veiculado nos presentes autos não versa sobre cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de alguma das hipóteses de caso fortuito ou força maior descritas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, a situação discutida neste processo não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo STF no ARE 1560244. Posto isso, indefiro o pedido de suspensão e determino o prosseguimento do feito. 2. Ficam as partes intimadas deste provimento. 3. Autos conclusos para sentença. 4. Serve a presente como carta/mandado. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: HYAGO FANTTINI SOBREIRO Endereço: Rua das Begônias, 661, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-330 Nome: JULIENE PAGANINI FORTI Endereço: Rua das Begônias, 661, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-330 Nome: GOL…
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