Processo 5012017-63.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012017-63.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012017-63.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JULIO CESAR RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A) : MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por  JULIO CESAR RODRIGUES LOPES  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária originário de NB 617.821.239-2, cessado em 10/10/2017. Na decisão de  evento 7, DESPADEC1 , houve a seguinte determinação: "Intime-se a parte autora para  emendar sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena da não resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, devendo: - apresentar toda  documentação médica relativa à doença alegada   como a causa da incapacidade discutida na via administrativa ; - apresentar  comprovante da ocorrência do acidente  de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea "b" da Lei 8.213/91; Regularizado, faça-se a conclusão para despacho." Ao que, num primeiro momento, a parte autora alegou dificuldades na obtenção da citada documentação, momento em que requereu a dilação de prazo ( evento 11, PET1 ). Dilatado este (conforme evento 42), a requerente, no  evento 15, PET1 , reforçou as dificuldades na obtenção da documentação médica e requereu a determinação de expecição de oficio a instituição hospitalar SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDÊNCIA. Muito bem.  Para que seja determinada a expedição de oficio pelo juízo, é indispensável que a parte autora demonstre que houve a infundada recusa da apresentação da documentação pelo ente a que solicitou. No caso, contudo, nada trouxe neste sentido, apenas alegando que tentou obter e não logrou êxito. Veja-se que no petitório de  evento 11, PET1  apenas informou que abriu um "requerimento" pelo Fale Conosco, porém não se sabe o conteúdo do requerimento e nem se houve ou não resposta pelo empreendimentro. Ora, tais dados, da forma em que postos, não permitem concluir que a empresa se recusou a fornecer a documentação. Aqui, inclusive, cabe o recurso a mesma forma de tratamento dispensada aos demandantes em ações nas quais postulam o reconhecimento da especialidade de deteminado período. Para eles a apresentação de comprovante de envio de e-mail sem a consequente resposta do destinatário não permite a determinação de expedição de oficio. Da mesma forma, o mero requerimento em portal de comunicação, sem a consequente resposta ou mesmo demonstração de resultado, não se presta a demonstrar a recusa infundada de um ente privado (ao qual esteve vínculado). Saliento que, ao examinar as formas de atuação das partes em demandas judiciais, diferente da parte ré, que deverá conduzir seu agir dentro dos prazos assinalados por lei ou pelo juízo, a parte autora, por outro lado, dispõe de um lapso temporal razoável para, agindo adequadamente, obter a totalidade dos elementos de prova necessários a demonstração do direito. É dizer, enquanto o réu possui um reduzidissimo prazo para a reunião de elementos que contraponham a tese autoral, esta, por sua vez, sequer está vinculada a um prazo para o ajuizamento da ação em matéria previdenciária (basta ver que, na visão do STF (vide Tema 6.096), não existe prescrição de fundo do direito a benefício previdenciário - direito a concessão inicial). Ora, determinar a expedição de oficio, nestas circunstâncias, seria o mesmo que criar uma…

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