Processo 5012018-74.2025.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012018-74.2025.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012018-74.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : MARIA AMELIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a admissibilidade da compensação e da repetição simples do indébito; (iv) a adequação dos honorários advocatícios fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância em relação à média de mercado. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A compensação dos valores pagos a maior restringe-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; ausente prova de má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito ocorre na forma simples. 5. Diante do reduzido proveito econômico e do baixo valor da causa, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é adequada, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo o valor fixado proporcional à natureza e à complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  apelação  interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por  MARIA AMELIA DOS SANTOS , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 46, SENT1 ):   Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1516581385 à taxa média de mercado à época da contratação (5,91% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada…

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