Processo 5012021-08.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012021-08.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5012021-08.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Geovane Cerqueira TorresRéu:Municipio de Rio Branco   DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, informando a parte autora que foi aprovada em concurso público regido pelo Edital de n. 001/2024, destinado ao cargo de Motorista. Afirma que as vagas para o cargo em questão estão atualmente ocupadas por profissionais temporários, a demonstrar a sua preterição. Requereu medida liminar determinando que os requeridos procedam imediatamente a sua convocação para o cargo público.  Eis o relato dos fatos. Decido.  Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante vislumbre a possível probabilidade do direito autoral, diante da documentação apresentada e a tese de preterição da candidata, não verifico a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, a propositura da ação se deu antes do encerramento da validade do concurso, não havendo impeditivo para a concessão do pedido autoral em momento posterior, em caso de procedência da ação no mérito.  Com efeito, a Lei Federal n. 8.437 /92 dispõe em seu artigo 1º, §3º que não será cabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.  Diante dos fundamentos expostos, INDEFIRO a medida liminar vindicada. Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.  Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico. Cumpram-se. Intimem-se.

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