Processo 5012021-41.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5012021-41.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: AMANDA RIBEIRO PEREIRA, MARIA EDUARDA ALVES GAVASSONI E-CARTA REQUERIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por AMANDA RIBEIRO PEREIRA e MARIA EDUARDA ALVES GAVASSONI em face de VALE S.A., narrando as requerentes que embarcaram às 07h00 com destino a Belo Horizonte/MG para prestar um concurso público. A chegada prevista era às 20h30, contudo, devido a sucessivas paradas sob a justificativa genérica de "falhas operacionais", o desembarque ocorreu apenas às 00h30 do dia seguinte. Em virtude do horário, perderam o horário de check-in da hospedagem contratada, restando desamparadas na madrugada. Ao comparecerem à estação para retornar a Vitória/ES, foram surpreendidas com o cancelamento integral do trajeto, sob a alegação de manifestação em cidade vizinha. Sustentam que não receberam assistência material ou alternativa de transporte pela requerida. Diante da urgência de deslocamento para outro certame no Rio de Janeiro, alegam que foram compelidas a se deslocar até a rodoviária por meios próprios e arcar com passagens de ônibus onerosas, além de terem perdido alimentos perecíveis. Ao final requerem a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais relativos aos gastos extraordinários suportados (transporte por aplicativo, passagens rodoviárias, diária de hospedagem e perda de alimentos) e indenização de danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). MÉRITO Sem preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. A relação jurídica objeto da demanda possui natureza nitidamente consumerista, amparando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cumulada com o regime de responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, insculpido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do CDC. Dessa forma, basta à parte autora comprovar o defeito na prestação do serviço, o…
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