Processo 5012021-84.2022.8.21.0132
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012021-84.2022.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : CLECI MARA SETTI (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. IPTU. ÓBITO DE UM EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COEXECUTADOS INDICADOS NAS CDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. 1. O falecimento de um dos executados antes do ajuizamento da ação configura ilegitimidade passiva de natureza individual, que não contamina a relação processual regularmente estabelecida com os demais coexecutados. 2. Os coexecutados remanescentes constam expressamente nas CDAs como devedores e foram regularmente incluídos no polo passivo por decisão anterior, com citações devidamente cumpridas. 3. A extinção integral da execução fiscal, nessa hipótese, é prematura e incompatível com a autonomia das obrigações na solidariedade passiva e com o disposto no art. 34 do CTN, que fundamenta a responsabilidade dos proprietários do imóvel pelos tributos imobiliários. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA em face da sentença do evento 52, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra ALIRIO FERMINO . A Fazenda Pública Municipal, em seu recurso do evento 55, sustentou que ajuizou a execução fiscal em 24 de novembro de 2022 para a cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2018 a 2021, no valor total de R$ 2.424,77, consubstanciados nas CDAs de números 704188, 704189, 704190 e 704191, tendo a demanda sido proposta originalmente em face de Alirio Fermino , possuidor do imóvel situado no Travessão, nº 56, Bairro Vôo Livre, Sapiranga/RS. Afirmou que, no curso do processo, requereu a inclusão de Anselmo Luiz Setti e Cleci Mara Setti no polo passivo da execução, por constarem expressamente nas certidões de dívida ativa como proprietários do imóvel gerador dos tributos, tendo o Juízo de primeiro grau, por meio da decisão do Evento 18, acolhido o pedido e reconhecido a legitimidade passiva de ambos com fundamento na natureza propter rem da obrigação tributária. Referiu que as citações de Anselmo e Cleci foram regularmente cumpridas em 2 de junho de 2023, conforme comprovado pelos avisos de recebimento juntados nos Eventos 21 e 22, de modo que a relação processual com esses coexecutados estava devidamente aperfeiçoada e hígida. Asseverou que, após a juntada da certidão de óbito de Alirio Fermino no Evento 49, que atestou seu falecimento em 17 de março de 2016 — portanto, anterior ao ajuizamento da ação —, o magistrado de origem proferiu sentença no Evento 52 extinguindo integralmente o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que, embora reconheça a ilegitimidade passiva de Alirio Fermino e a impossibilidade de prosseguimento da execução em sua face, o vício é de natureza estritamente subjetiva e individual, não podendo contaminar a relação processual já regularmente estabelecida com os demais coexecutados vivos. Sustentou que a extinção total do feito ignorou por completo a autonomia das obrigações na solidariedade passiva, prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como a natureza propter rem dos tributos imobiliários, nos termos do…
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