Processo 5012025-16.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012025-16.2026.4.04.7108/RS AUTOR : DARCI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDERSON FIDELIS DE ARAUJO (OAB RS058063) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça Considerando os comprovantes de rendimentos apresentados pela parte autora ( evento 1, EXTR5 e evento 1, EXTR6 ), bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC (presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência) e, ainda, a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para deferimento do pedido (§ 2º), concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Representação processual Considerando que a procuração do evento 1, PROC2 e a declaração de hipossuficiência/pobreza do evento 1, DECLPOBRE3 foram firmadas de próprio punho pela parte autora, deverá anexar aos autos cópia de documento de identificação com foto e assinatura legível, de modo a permitir a verificação da autenticidade da assinatura do signatário. Não sendo possível, deverá a parte autora anexar novas procuração e declaração de hipossuficiência (a) impressas, assinadas manualmente e digitalizadas, com reconhecimento de firma; ou (b) assinadas com certificado digital em nome do signatário e validável no site do ITI . 3. Prestação de esclarecimentos. Descontos de empréstimos consignados em benefícios previdenciários. Nota Técnica Conjunta. No presente feito, conforme se extrai do evento 1, INIC1 - página 4, a parte autora busca a declaração de inexigibilidade dos descontos referentes aos contratos abaixo indicados, a restituição em dobro dos descontos efetuados e o pagamento de indenização por danos morais: Empréstimos Consignados 1) Contrato nº 1512520222 = (36 parcelas de R$109,20 cada), 02/2024 até 10/2024 = R$109,20 x 9 (parcelas pagas) = R$982,8 x 2 (restituição em dobro) = R$1.965,60 - NB 196.877.437-5; 2) Contrato nº 1519900197 = (84 parcelas de R$109,20 cada), 11/2024 até o ajuizamento da ação = R$109,20 x 20 (parcelas pagas) = R$2.184,00 x 2 (restituição em dobro) = R$4.368,00 - NB 196.877.437-5; 3) Contrato nº 1519900196 = (84 parcelas de R$385,00 cada), 11/2024 até o ajuizamento da ação = R$385,00 x 20 (parcelas pagas) = R$7.700,00 x 2 (restituição em dobro) = R$15.400,00 - NB 196.877.437-5; Cartões de Crédito 1) Contrato nº 90100262760000000002, (RMC) iniciando em 08/2021 até o presente momento, com valor total desconto de R$2.136,00 x 2 (restituição em dobro) = R$ 4.272 - NB 196.877.437-5; 2) Contrato nº 1520619395, (RCC) iniciando em 01/2025 até o presente momento, com valor total desconto de R$2.256,38 x 2 (restituição em dobro) = R$ 4.512,76 - NB 196.877.437-5; e, 3) Contrato nº 1519900195, (RCC) iniciando em 12/2024 até 02/2025, com valor total desconto de R$17,29 x 2 (restituição em dobro) = R$ 34,58 - NB 193.043.995-1. Diante das crescentes demandas questionando empréstimos consignados em benefícios previdenciários, a Rede de Inteligência da 4ª Região - REINT4 e os Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no exercício de suas prerrogativas (art. 11 da Resolução CJF 499/2018), apresentou a NOTA TÉCNICA CONJUNTA N.º 02/ 2024 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS e a NOTA TÉCNICA CONJUNTA N.º 03/ 2024 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS, recomendando providências processuais aos magistrados, as quais passo a adotar. A propósito da problemática, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.198, cuja questão a ser submetida a julgamento envolve a possibilidade…
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