Processo 5012025-60.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5012025-60.2026.8.08.0030 REQUERENTE: ALAN DIEGO LIMA BETTCHER, KAROLINE CUZZUOL PANDOLFI Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO PANETO - ES9999 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Ed. Palas Center, 9 andar, Bloco B, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 DECISÃO/MANDADO Vistos. Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência, proposta por Alan Diego Lima Bettcher e Karoline Cuzzuol Pandolfi em face do Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo. Narram os requerentes, em síntese, que celebraram contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 7.709 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares/ES, no qual mantêm a residência familiar. A matrícula demonstra que, por meio das AV-21 e AV-22, foram registradas as notificações destinadas aos dois devedores fiduciantes. Quanto ao primeiro requerente, Alan Diego Lima Bettcher, o oficial registrou que a comunicação foi recebida por Karoline Cuzzuol Pandolfi, considerando-o notificado “na pessoa” da codevedora, com fundamento na denominada Cláusula Trigésima do contrato. Posteriormente, pela AV-23, de 07/05/2026, foi averbada a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Os autores sustentam que Alan não foi pessoalmente intimado para purgar a mora e que a cláusula contratual utilizada para legitimar o recebimento por Karoline não possui destaque gráfico, embora confira poderes amplos e irrevogáveis para o recebimento de citações, notificações e intimações, inclusive referentes a leilão ou praça. Alegam, ainda, não terem sido regularmente comunicados acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, designados para 05/08/2026 e 06/08/2026, requerendo a imediata suspensão dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. 1. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A apreciação do pedido pode ocorrer antes da manifestação da parte contrária, porquanto a proximidade dos leilões torna incompatível a prévia formação do contraditório, sem prejuízo de sua posterior instauração. 1.1. Da Cláusula 30 e da intimação do primeiro requerente A Lei nº 9.514/1997, em sua redação atual, estabelece que a intimação para purgação da mora será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, cientificando-os de que o inadimplemento resultará na consolidação da propriedade e na realização de leilão. No caso concreto, a certidão registral não afirma que Alan recebeu diretamente a notificação. Registra, ao contrário, que foi considerado intimado na pessoa de Karoline, em razão da procuração recíproca constante da Cláusula 30. O exame visual do instrumento revela que a cláusula em questão foi inserida no corpo de contrato de adesão extenso e densamente redigido. Embora seu título — “30. OUTORGA DE PROCURAÇÕES” — esteja em negrito, o conteúdo que confere poderes irrevogáveis para receber citações, notificações e intimações, inclusive relativas…
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