Processo 5012025-80.2025.8.13.0701

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012025-80.2025.8.13.0701
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5012025-80.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VERA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos. Decido. BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VERA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.. A autora alega ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo o benefício sob o número 158.273.140-0. Relata que, ao examinar seu histórico de consignações, constatou descontos mensais sob a rubrica de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC), vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado nº 158273140000122015, com descontos iniciados em dezembro de 2015 no valor médio de R$ 40,65, alcançando atualmente o patamar de R$ 70,60. Sustenta que jamais contratou ou utilizou tal cartão de crédito, tampouco recebeu o cartão ou faturas de cobrança, pretendendo originalmente a contratação de empréstimo consignado comum de parcelas fixas. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela provisória de urgência, ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada, ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de tratativa administrativa prévia e impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal e de decadência quadrienal. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com margem RMC sob o código de adesão 38167004, assinado em 15 de julho de 2015, aduzindo que houve a disponibilização de saques complementares em favor da autora mediante depósito direto em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, totalizando transferências de R$ 1.065,94 em 19 de outubro de 2015, R$ 153,28 em 05 de junho de 2017, R$ 247,83 em 17 de maio de 2019, R$ 105,66 em 21 de fevereiro de 2020 e R$ 267,61 em 12 de fevereiro de 2021. Argumentou que a conduta da instituição obedeceu estritamente ao dever de informação e que a cobrança foi legítima, pugnando pela improcedência integral de todos os pleitos iniciais. Impugnação à contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimação para especificação de provas, ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora manifestou o desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito da lide. O requerido, por sua vez, postulou a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e a juntada de mídias de gravações de chamadas telefônicas para confirmação de saques. É o breve relatório. PRELIMINARMENTE DA CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O requerido suscitou preliminar de carência de ação, com a consequente inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de interesse de agir, em razão da…

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