Processo 5012025-83.2025.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012025-83.2025.4.04.7000/PR REQUERENTE : GILSON PIZZATTO ADVOGADO(A) : MATHEUS GERKEN PIZZATTO (OAB PR116196) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo sido proferida sentença homologatória de acordo ( 20.1 ), o INSS deixou de implantar o benefício em razão de terem sido desconsideradas diversas contribuições abaixo do salário mínimo ( 64.2 ): 2. Quanto à possibilidade de indenização/complementação das contribuições, passo a seguir os entendimentos sedimentados na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: Tese firmada: Na complementação de contribuições previdenciárias inicialmente recolhidas de modo regular, na condição de segurado contribuinte individual MEI à alíquota de 5% (art. 21, § 2º, II, “a”, da Lei 8.212/1991), em que o pedido para pagar a contribuição complementar é feito no mesmo requerimento em que postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei 8.212/1991), com o seu pronto pagamento obstado por ato imputável à administração previdenciária, deve haver retroação dos efeitos financeiros da concessão do benefício à data de entrada do requerimento (DER). Julgado em 23/06/2022 (PUIL n. 5000480-90.2019 .4.04.7108/RS) Tese firmada: Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento. Julgado em 23/06/2022 (PUIL n. 5008508-13.2020 .4.04.7108/RS) Assim, a pretendida complementação, caso ocorra, somente gerará efeitos a partir da DER se o pedido foi realizado no respectivo processo administrativo. Por outro lado, se o pedido ocorreu somente em juízo, as contribuições a serem eventualmente complementadas pela parte autora apenas serão computadas no âmbito desta demanda a partir do momento do pagamento da guia, e somente se há pedido de reafirmação da DER na petição inicial. No caso em tela, embora não tenha havido pleito de complementação no âmbito do procedimento administrativo ( 1.8 ), nem de reafirmação da DER na inicial ( 1.1 ), considerando os princípios da colaboração e celeridade processual, a fim de possibilitar a implementação de benefício no curso desta demanda para prestigiar o acordo homologado, entendo ser possível a oportunização da complementação das contribuições apontadas pela autarquia, cujos efeitos financeiros somente serão operados a partir da data da complementação , conforme o entendimento jurisprudencial acima. Isso significa que, na presente demanda, não serão devidos valores atrasados em decorrência de tal implantação . 3. Dito isto, intime-se a parte autora para informar se ainda tem interesse na complementação das contribuições e se irá realizar o pagamento da guia. Caso a parte autora informe que não tem mais interesse no pagamento, arquive-se o feito, uma vez que a pretensão executória já se encontra satisfeita com a averbação do tempo de serviço reconhecido na sentença homologatória de acordo. Manifestando interesse na complementação das contribuições, a parte autora deve prosseguir do seguinte modo: a) Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como a notória morosidade no cumprimento de requisições e reiterações direcionadas para a CEAB-DJ/S3 (INSS), o que acaba por postergar em meses a entrega da prestação jurisdicional, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com o referido ajuste: a.1) para os…
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