Processo 5012026-69.2022.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012026-69.2022.4.03.6105 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ZACCARO GABARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ZACCARO GABARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE do(a) APELADO: ZACCARO GABARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS ALMEIDA VIEIRA REPRESENTANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ZACCARO GABARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CARLOS ALMEIDA VIEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1985 a 12/02/1986, 16/04/1986 a 22/06/1987, 30/11/1987 a 30/09/1988, 06/03/1997 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 31/12/2007, 01/01/2011 a 31/12/2012 e 02/10/2015 a 23/12/2015, para o fim de converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.771.390-2) em aposentadoria especial, desde a DER (23/12/2015), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária. Subsidiariamente, pleiteia a revisão do valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 358263613) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o tempo de serviço especial trabalhado pelo autor nos períodos de 30/11/1987 a 30/09/1988, 01/11/2001 a 31/12/2007, 01/11/2011 a 31/12/2012 e 02/10/2015 a 23/12/2015, declarando o tempo total de contribuição de 38 anos, 8 meses e 8 dias até a DER, e condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o pagamento das diferenças sobre as prestações vencidas desde a DER (23/12/2015 — NB 175.771.390-2), até a implantação do benefício, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal (30/09/2017), pelos índices de correção monetária e taxas de juros de mora constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal — CJF, sendo os juros contados da citação. Julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao requerimento de inclusão no tempo de contribuição do período de 02/09/1985 a 12/02/1986. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I do § 3º, respeitada tal proporção em eventual aplicação dos incisos II a V, todos do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre a condenação calculada até a data da…
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