Processo 5012027-11.2023.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012027-11.2023.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5012027-11.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARIA CRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc. MARIA CRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado . Sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada e o Custo Efetivo Total (CET) excedem os limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e pela Portaria INSS nº 623/2012, vigentes à época da contratação. Aduz a ilegalidade da cobrança de juros no período de carência e a abusividade das cláusulas contratuais por serem unilaterais. Pugna pela revisão do contrato para limitar os juros a 2,08% ao mês ou, subsidiariamente, a 2,14% ao mês, com a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com documentos. Citado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir por ter sido o contrato refinanciado, a conexão com outros feitos e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas, a distinção técnica entre taxa de juros e CET, a inexistência de abusividade frente à taxa média de mercado e a regularidade da capitalização de juros. Refutou o pedido de repetição de indébito e requereu a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada. Preliminares afastadas. Deferida a produção de prova pericial contábil, o laudo inicial foi apresentado. Vieram os autos conclusos para nova sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, vale esclarecer que, no processo Sei 0174974-08.2025.8.13.0000, referente à cooperação ofertada pelo Núcleo de Justiça, foi proferido despacho, informando a impossibilidade temporária de apoio às unidades cooperadas. Passa-se, então, à prolação de sentença. A controvérsia reside na verificação de abusividade nos encargos remuneratórios de contrato de empréstimo consignado firmado por beneficiário do INSS, especificamente quanto à observância do teto fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social e à incidência de juros no período de carência. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso, por si só, autoriza a revisão judicial de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ. No caso de empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS, a liberdade de contratar sofre limitação específica por normas regulamentares (Instrução Normativa nº 28/2008). Compulsando o laudo pericial, o expert do juízo foi categórico ao afirmar que a taxa de juros remuneratórios pactuada e…

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