Processo 5012028-52.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5012028-52.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) ADVOGADO(A) : KIRK LUCAS NUNES SAADE (OAB SC064127) INTERESSADO : DOHLER S/A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM ADVOGADO(A) : KIRK LUCAS NUNES SAADE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União face à decisão proferida no evento 76 dos autos da liquidação por arbitramento nº 50034654420194047201, que lhe move Martinelli Advocacia Empresarial. A decisão agravada assinalou que a União, intimada nos termos do art. 510 do CPC, ‘ não apontou erros específicos na memória da liquidante, nem trouxe documentos que pudessem infirmar os dados apresentados ’, limitando-se a formular pedido genérico de perícia contábil. Entendendo que a impugnação à liquidação de sentença deve ser específica e fundamentada, considerou ter havido preclusão consumativa por falta de impugnação de critérios e valores no momento oportuno, rejeitando a tentativa posterior da União de introduzir critérios de cálculo. Face à preclusão, indeferiu pedido de produção de prova pericial e homologou os cálculos da liquidante, intimando-a para promover o cumprimento de sentença. A União alega que ‘ tendo o juízo entendido ser o caso de aplicação de liquidação por arbitramento, não há que se falar em preclusão para a União contestar o cálculo apresentado, se o juízo ainda estava requisitando “pareceres ou documentos elucidativos” . Defende que até a instauração do cumprimento de sentença é possível contestar a fórmula de cálculo, assinalando que ‘ o liquidante desrespeitou o art 85 § 4º, IV do CPC ao utilizar na data base 11/20 o salário-mínimo de 2025’ . Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Decido . A União opõe-se à decisão proferida no evento 76 dos autos da liquidação por arbitramento nº 50034654420194047201, que tem esta redação: “Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por Martinelli Advocacia Empresarial em face da União, visando à apuração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do trânsito em julgado da ação cognitiva. A liquidante apresentou memória de cálculo ( 44:1 ), apontando o montante de R$ 96.282.292,95 (data-base 11/2020). Instada a se manifestar nos termos do art. 510 do CPC, a União se limitou a informar que não possuía documentos elucidativos e requereu genericamente a nomeação de perito judicial ( 55:1 ). Após determinação deste juízo para apresentação de quesitos e critérios de cálculo, a União questionou o uso do valor do salário-mínimo utilizado na base de cálculo da verba sucumbencial, pugnando pela homologação de valor menor (R$ 88.318.775,31) e reiterando o pedido de perícia ( 74:1 ). A liquidante, por sua vez, sustenta a ocorrência de preclusão e a desnecessidade da prova pericial ( 62:1 ). Vieram conclusos. Decido. O procedimento de liquidação por arbitramento, regido pelo CPC, art. 510, estabelece que, instalada a liquidação, o juiz intimará as partes para apresentar pareceres ou documentos elucidativos. No caso dos autos, a União foi devidamente intimada ( 47:1 e 49) para exercer tal faculdade. Na oportunidade, a requerida não apresentou qualquer cálculo, não apontou erros específicos na memória da liquidante, nem trouxe documentos que pudessem…
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