Processo 5012028-53.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012028-53.2025.8.13.0016 AUTOR: JOSE ALVES AGUIAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com afinco no artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos materiais e morais, ajuizada por José Alves Aguiar, em face de Banco BMG S.A, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alega que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco réu, e vem sofrendo descontos indevidos em sua conta-corrente, referente a cartão de crédito consignado, que não reconhece ter contratado. Razão pela qual pleiteia a nulidade do contrato objetos da lide, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, além do recebimento de indenização por dano moral. A parte ré devidamente citada e intimada – ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Juntou documentos. Audiência de conciliação não logrou êxito – ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação a contestação regular – ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para projeto de sentença. É o breve relato. Decido. I) – Da preliminar. Da Decadência. A parte ré suscita a ocorrência de decadência, ao argumento de que a parte autora teria celebrado os contratos de cartão de crédito consignado em 02/08/2018 e 11/10/2018 e , e somente em 05/12/2025, ajuizou ação, passando a alegar desconhecimento da modalidade contratada. Pois, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado da data da celebração, quando fundada em erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. No caso dos autos, a pretensão da parte autora está fundada em alegado vício de consentimento quanto à modalidade contratual, o que atrai, em tese, a incidência do prazo decadencial quadrienal. Portanto, se entre a data da contratação e o ajuizamento da demanda transcorreu prazo superior a quatro anos, requer o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 178, inciso II, do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise da inicial constato quer a controvérsia reside em alegado vício de consentimento (erro substancial) na contratação do cartão de crédito consignado. A parte autora, alega a ocorrência de vício, pugnou pela anulação do contrato, e sustentando que os descontos deles decorrentes são indevidos, por estarem fundada em contrato eivado de anulabilidade, e pediu a restituição dos valores indevidamente descontados. Pois bem, conforme documentos juntados pela parte ré, as partes celebraram o contrato ora questionado em 02/08/2018 e 11/10/2018 – ID XXX.XXX.XXX-XX. Assim, se houve erro essencial no ato da contratação ele ocorreu na data supracitada. Portanto, o vício de consentimento se deu em 02/08/2022 e 11/10/2022, respectivamente; o fato de eventualmente da parte autora ter descoberto anos depois que as operações de crédito desejadas não foram aquelas afinal contratadas, em nada modifica o preciso instante em que ocorre o vício de consentimento: no momento da celebração do contrato diverso daquele desejado. Com efeito, a origem do vício não se desloca para o instante em que a parte…
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