Processo 5012029-83.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012029-83.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012029-83.2026.4.04.7001/PR AUTOR : LETICIA LIMA DE MACEDO ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE SANCHES JUNIOR (OAB PR092283) AUTOR : EMILLE DE LIMA MACEDO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE SANCHES JUNIOR (OAB PR092283) AUTOR : ANNA JULIA DE LIMA BRAS ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE SANCHES JUNIOR (OAB PR092283) AUTOR : MARIA EDUARDA MACEDO DE CASTRO ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE SANCHES JUNIOR (OAB PR092283) AUTOR : ANDREA SILVA DE LIMA DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE SANCHES JUNIOR (OAB PR092283) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por ESPÓLIO DE ANDRÉA SILVA DE LIMA DOS SANTOS, ANNA JÚLIA DE LIMA BRÁS, EMILLE DE LIMA MACEDO , MARIA EDUARDA MACEDO DE CASTRO e LETÍCIA LIMA DE MACEDO  em face dos réus DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR, ESTADO DO PARANÁ, JOÃO PEDRO ROCHA DE SIQUEIRA e ADRIANA ALVES DE SIQUEIRA , objetivando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito ocorrido no km 10 da PR-986, no Contorno Sul do Município de Rolândia/PR, que acarretou a morte de Andréa Silva de Lima Macedo (genitora das Autoras). O direito indenizatório é postulado pelo próprio espólio (sofrimento suportado entre o sinistro e o óbito), bem como pelas filhas da "de cujus". As Autoras narram que, em 06 de setembro de 2025, sua mãe faleceu vítima de acidente de trânsito ocorrido na PR-986, no Município de Rolândia/PR, causado, segundo alegam, pelo réu João Pedro Rocha de Siqueira, o qual conduzia o veículo For Ka, em trecho rodoviário e sob condições climáticas adversas, com pista molhada, quando, por condução incompatível com as circunstâncias concretas do local, perdeu o controle do automóvel em região de curva, atingindo estrutura divisória existente no trecho, transpondo a pista contrária, vindo a colidir com o veículo Toyota Corolla, conduzido por terceiro e, ato contínuo, com a motocicleta Kawasaki Ninja 400, a qual era conduzida pela falecida Andréa Silva de Lima dos Santos.  Postulam tanto pela responsabilidade civil do condutor do veículo (João Pedro Rocha de Siqueira), bem como pela responsabilidade solidária da proprietária registral do veículo ( Adriana Alves de Siqueira ). Tendo o acidente ocorrido em rodovia estadual (PR-986), supostamente gerida pelo Estado do Paraná e pelo DER/PR, em razão de alegada omissão específica e falha do serviço público rodoviário no trecho do km 10 da PR-986, consistente na insuficiência de segurança viária no ponto de transposição entre fluxos, por descontinuidade ou ausência de barreira de segregação, inadequação de dispositivos de contenção, sinalização insuficiente ou ausência de medidas estruturais compatíveis com o risco do segmento, circunstâncias que teria contrubuído causalmente, ao menos como concausa e fator de agravamento do risco, para a invasão da pista contrária e para a gravidade do resultado. A ação foi ajuizada originalmente perante a Justiça Comum Estadual, tendo sido distribuída ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina/PR (Autos nº 0029552-39.2026.8.16.0014).  O Juízo Estadual entendeu ser o caso de determinar a exclusão do Estado do Paraná do polo passivo em razão de também ter sido demandado o DER/PR, o qual possui personalidade jurídica própria e distinta, sendo a autarquia estadual responsável pela administração das rodovias (PÁGS. 243/244 do doc. evento 1,…

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