Processo 5012030-38.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012030-38.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012030-38.2026.4.04.7108/RS AUTOR : DAIANE SANABRIA ADVOGADO(A) : EDERSON FABRICIO EUZEBIO AUTOR : BERNARDO SANABRIA RAMOS ADVOGADO(A) : EDERSON FABRICIO EUZEBIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência . Intime-se a parte autora para emendar,  no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo com a memória discriminada do valor da causa  - no caso de prestação de trato sucessivo, incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas (artigos 292, inciso I e §§ 1º e 2º, e 319, inciso V, do CPC) -, podendo se valer, para tanto, das planilhas de cálculo disponibilizadas pela Justiça Federal para diversos tipos de ações (disponíveis em  www.jfrs.jus.br  - menu  Cálculos Judiciais  - em especial PROJEF WEB). A providência se faz necessária para fins de verificação da competência absoluta deste Juízo para o processamento da causa (artigo 3º,  caput  e § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). Caso necessário, a depender do resultado do cálculo, deverá ser retificado o valor da causa, com indicação do novo montante em emenda à petição inicial - cabendo à Secretaria a correção na autuação . Sem prejuízo: Recebo a inicial.  1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 3.  Para instrução do feito, na hipótese de ausência, providencie-se a juntada aos autos do dossiê previdenciário da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver. 4. Considerando que não é controvertida a questão de deficiência, providencie-se a marcação de perícia com assistente social por meio da Central de Perícias da Subseção de origem nos termos do Provimento n.º 171/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região . a) A designação da perícia deverá ser efetivada mediante lançamento de evento próprio, nos autos, o qual indicará a data, o horário, o endereço e o nome do profissional nomeado, cientificando-se o próprio perito, as partes já integrantes da lide e, se for o caso, o MPF. Cabe ao procurador da parte autora comunicar-lhe os dados da perícia e as demais disposições desta decisão. b) Ficam facultadas às partes e, em caso de intervenção, ao MPF a indicação de  assistentes técnicos  e a apresentação de  quesitos até a véspera da data de realização da perícia. c) Até a véspera da perícia, a parte autora deverá acostar aos autos , por seu procurador , caso não tenha havido a prévia juntada: - informação e documentos de identificação (com número do CPF ou, inexistindo este, certidão de nascimento) dos integrantes do grupo familiar; - documentos que comprovem a renda familiar (declarações de imposto de renda, recibos de salário ou prestação de serviços, contracheques, íntegra da Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou extratos bancários de pensões alimentícias pagas ou recebidas, extratos bancários ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou outros); - documentos que comprovem gastos com aluguel, condomínio, água, luz, gás, alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, serviços de saúde ou outras despesas permanentes. d) Na data e hora da perícia, a parte autora deverá…

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