Processo 5012030-83.2023.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012030-83.2023.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5012030-83.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: RONALDO LEMBI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c danos morais, exibição incidental de documentos, ajuizada por Ronaldo Lembi em desfavor de Banco Facta Financeira, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é titular de um benefício previdenciário e buscou a parte ré a fim de adquirir um empréstimo consignado comum, no entanto, ao analisar o extrato de pagamento percebeu valores sendo descontados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável. Diante disso, procurou a demandada para obter esclarecimentos, oportunidade em que foi informada que o contrato efetivamente celebrado fora de cartão de crédito consignado, mais oneroso ao consumidor. No mérito, requer a procedência da ação para que seja anulado o contrato ou, subsidiariamente, pede que haja a conversão da modalidade de contratação, de cartão de crédito para empréstimo consignado comum, bem como pede condenação em indenização por danos morais. E, por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, concessão da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Determinado o sobrestamento do feito até decisão do IRDR, Tema 73 (ID. Num 9884070023). Embargos de declaração interposto pela parte autora em ID. Num. 9889335901, em razão do sobrestamento do feito até a decisão do IRDR, Tema 73. O recurso fora rejeitado. Devidamente citado, o banco réu apresenta contestação em ID Num. 9927881550 arguindo, preliminarmente, ausência do interesse de agir, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz que a parte autora firmou contrato de empréstimo, de forma eletrônica/digital, com consentimento por meio de assinatura eletrônica – “selfie”. Ressalta a contratação é válida e idônea, tendo a requerente recebido o valor solicitado em conta de sua titularidade. Aponta inexistência de falha na prestação do serviço pela empresa, não sendo cabível reparação por danos morais. Por fim, pede para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação a contestação apresentada em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré juntou aos autos documentos que entende necessários à comprovação de suas alegações (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas em contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais apresentada pela parte ré em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX e pela parte autora em ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consta pedido de inversão do ônus da prova ainda não analisada pelo juízo. Em que pese o estado adiantado do feito, entendo por necessária o exame da solicitação Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova é critério subsidiário de julgamento, a ser adotada na sentença em caso de inexistência de prova dos fatos alegados,…

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