Processo 5012031-14.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5012031-14.2026.8.24.0033/SC AUTOR : JONAS GIORDANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA AMELIA FERNANDES MARQUES DA COSTA (OAB SC026542) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Com relação aos pedidos formulados pelo autor na petição de ev. 27, indeferem-se-os , pois não cabe a este juízo certificar o descumprimento de tutela de urgência deferida. As astreintes já foram fixadas em caso de descumprimento. Se for de seu interesse poderá o autor ingressar com o remédio jurídico adequado para executar a multa. Preliminares processuais Da ilegitimidade passiva Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno: A legitimidade – também chamada de legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir – relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva). Não que aquele que provoque a jurisdição, exercitando o direito de ação, seja o sujeito que, no plano material, sofreu ou está na iminência de sofrer a lesão ao direito descrito na petição inicial e que o réu seja mesmo o causador da lesão ou ameaça nela descrito. O que ocorre, pelas razões que ocupam o número anterior, é que o Estado-juiz, tão logo receba a petição inicial, deve verificar se, pela narração dos fatos com os meios de prova eventualmente já produzida, tudo indica que, no plano material, aqueles sujeitos estão mesmo relacionados na perspectiva indicada na petição inicial, com a indicação suficiente de o direto reclamado pelo autor parecer pertencer mesmo a ele, tanto quanto parecer ser o réu o causador da lesão da ameaça indicada. Se a verificação for coincidente com a descrição feita pelo autor – à luz dos eventuais elementos de prova que já acompanhem a petição inicial –, será, na perspectiva de análise que aqui interessa, proferido juízo de admissibilidade positivo da petição inicial e determinada a citação do réu. (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil. v.1. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786553624665. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624665/. Acesso em: 24 set. 2024. p. 165). No caso em análise, pela causa de pedir exposta na petição inicial está suficientemente delineada a pertinência subjetiva, de modo que a preliminar de ilegitimidade fica afastada. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica no sentido de que a ré tem legitimidade para responder sobre pedidos envolvendo a plataforma Whatsapp : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO APLICATIVO WHATSAPP UTILIZADAS POR PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO A UMA DAS LINHAS, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO…
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