Processo 5012031-69.2025.4.04.7201

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012031-69.2025.4.04.7201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012031-69.2025.4.04.7201/SC EXEQUENTE : MARCOS ALEXANDRE CELVA ADVOGADO(A) : WILSON JOSE MIRA JUNIOR (OAB SC036288) EXECUTADO : CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXECUTADO : PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS ADVOGADO(A) : rodolfo cesar bevilácqua (OAB SP146812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCOS ALEXANDRE CELVA em face do CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CRDD/SC), objetivando a satisfação de obrigação de fazer e o pagamento de multa cominatória ( astreintes ). O título executivo judicial advém do Mandado de Segurança nº 5011342-59.2024.4.04.7201, no qual foi concedida a segurança para determinar ao Conselho que procedesse ao registro profissional do impetrante, dispensando a exigência de diploma de curso superior tecnológico. Em sede de embargos de declaração naquela ação, foi fixada multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento. O trânsito em julgado ocorreu em 03/04/2025. O exequente noticiou o descumprimento reiterado e requereu a execução da multa consolidada no teto de R$ 10.000,00 (totalizando R$ 10.757,23 com atualizações). Houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD no montante atualizado de R$ 13.676,79. O CRDD/SC apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 34), alegando, em síntese: a) inexistência de descumprimento, pois o registro profissional do exequente foi efetivado em 07/11/2025; b)  que o lapso temporal decorreu de trâmite administrativo regular e não de resistência deliberada; e, c)  a inexigibilidade das astreintes, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Em resposta, a parte exequente se manifestou (evento 41) sustentando que a própria documentação da executada comprova a mora, uma vez que o registro só ocorreu após a citação no cumprimento de sentença. Esclareceu que o valor bloqueado refere-se apenas às astreintes consolidadas no período anterior ao cumprimento (26/11/2024 a 05/03/2025) e requereu a rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Obrigação de Fazer e da Mora Administrativa O título judicial transitado em julgado é claro ao determinar a inscrição do exequente nos quadros do CRDD/SC independentemente da apresentação de diploma tecnológico. Ademais, acolhi os embargos de declaração opostos pela impetrante na ação originária ( processo 5011342-59.2024.4.04.7201/SC, evento 51, SENT1 ), para acrescer a sentença embargada: "4. Assim, em atenção ao disposto no art. 537, mormente o § 4º, fixo a multa diária, no valor de R$ 100,00, limitado ao valor total de R$ 10.000,00, devida desde o descumprimento da ordem mandamental contida na Sentença, observando-se que o levantamento da quantia será permitido somente após o trânsito em julgado." Observa-se que o registro profissional apenas se materializou na data de  07/11/2025  (evento 34, ANEXO2, fl. 5), ou seja, mais de sete meses após o comando definitivo e somente após o ajuizamento deste cumprimento de sentença e a efetiva citação da autarquia em 24/10/2025 (evento 11). Ademais, trata-se de sentença mandamental, não sendo necessário fase de cumprimento pelo impetrante, sendo devido o cumprimento daquela ordem, tão logo concedida pelo juízo (até porque não há, de regra, efeito suspensivo contra julgado…

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