Processo 5012032-37.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012032-37.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012032-37.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : JESSICA DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELANTE : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; (ii) a majoração dos honorários advocatícios para valor não inferior a 20% do valor da causa. 2.No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a sentença padece de contradição interna ao limitar os juros à taxa média de mercado; (ii) a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como balizador dos juros remuneratórios; (iii) a necessidade de restabelecimento da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.A sentença não apresenta contradição, pois utilizou o parâmetro de 50% acima da taxa média como critério de aferição da abusividade, não como novo teto. A limitação dos juros à taxa média de mercado é coerente com a finalidade protetiva do CDC. 2.A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme jurisprudência do STJ. 3.A descaracterização da mora ocorre com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme orientação do STJ. 4.A repetição do indébito deve ser simples, pois não há demonstração de má-fé ou violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira. 5.Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. No caso, a fixação por equidade é adequada, majorando-se para R$ 1.200,00, com correção pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.   Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 876, 884; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JESSICA DA SILVA PEREIRA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e   contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato n. 50120323720258213001  movida por aquela contra esse. O  dispositivo da sentença  está assim redigido:     Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 973209479 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1  (6,18% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso…

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