Processo 5012032-87.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012032-87.2024.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS LITISCONSORTE: ANDRE GUILHERME ZIEHLSDORFF ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: TATIANI SOARES DE VARGAS - RS115386 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MTR LOGISTICA EIRELI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR LOGISTICA EIRELI: JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA - SC25265-A RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante contra a r. decisão monocrática proferida por esta E. Corte. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Decorrido o prazo legal para contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: "O r. decisum agravado se esteia nos seguintes argumentos: (i) inoponibilidade à Fazenda Pública de convenções particulares de alienação não registradas na Junta Comercial (art. 123 do CTN); (ii) incidência da Súmula 435 do C. STJ, uma vez que o Agravante figurava como administrador no registro oficial quando da constatação da dissolução irregular da devedora originária (MTR LOGÍSTICA EIRELI) e; (iii) inadequação da via eleita para discussão de grupo econômico e sucessão empresarial, por demandarem dilação probatória. A controvérsia cinge-se, primordialmente, à possibilidade de reconhecimento, em sede de Exceção de Pré-Executividade, da ilegitimidade passiva do sócio-gerente baseada em sucessão empresarial de fato e formação de grupo econômico. O referido Incidente é forma de defesa do executado, admitida por construção doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas. Com efeito, a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC de 1973, fixou o entendimento neste sentido,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.