Processo 5012032-89.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5012032-89.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : PEDRO FELIPE DE MORAIS ADVOGADO(A) : TIAGO STAEL DONALONSO (OAB SC070209) ADVOGADO(A) : TARIANA LISOTT (OAB SC052253) AGRAVANTE : BRUNA DA SILVA RECALCATTI ADVOGADO(A) : TIAGO STAEL DONALONSO (OAB SC070209) ADVOGADO(A) : TARIANA LISOTT (OAB SC052253) AGRAVADO : RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a desocupação de imóvel adquirido pelos agravantes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e despejo forçado ( 140.1 ): 1. Ciente da decisão proferida pelo TRF4 que, no agravo de instrumento n. 5040969-46.2025.4.04.0000/SC, deu provimento ao aludido recurso, mantendo a CEF no polo passivo. 2. Ante a alegação da ré RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA no sentido de que os próprios autores invadiram o imóvel indicado na inicial ( evento 137, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 e evento 137, BOL_REG_OCORR_POL2 ) e considerando que restou indeferido o pedido destes para imissão na posse do aludido imóvel ( evento 75, DESPADEC1 ), de modo que a conduta dos demandantes implica em descumprimento da decisão proferida no evento 75 , defiro parcialmente o pedido formulado pela ré RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA e determino a intimação dos autores, na pessoa dos advogados constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, desocupem o imóvel objeto dos contratos juntados no evento 1, CONTR9 evento 1, CONTR10 , sob pena de aplicação de multa e expedição de mandado de desocupação forçada. 3. Indefiro, contudo, o pedido da ré RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA formula no evento evento 137, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 em relação a terceiros que não integram a lide porquanto desborda do objeto desta ação, devendo ser objeto de ação de reintegração de posse na Justiça Estadual. Intimem-se 4. Decorrido o prazo do item 1, voltem conclusos. Os agravantes sustentam, em síntese, que, embora tenham passado a arcar com o financiamento após a conclusão da obra, não receberam a posse do bem, razão pela qual ocuparam o imóvel com fundamento no contrato ainda vigente. Alegam que não houve descumprimento de decisão judicial nem configuração de esbulho, bem como que a ordem de desocupação se baseia em premissas superadas por fato superveniente, sendo desproporcional e violadora do contraditório, requerendo a concessão de tutela recursal para permanecerem no imóvel até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Em exame perfunctório, próprio das tutelas de urgência recursal, não se verifica a probabilidade de provimento do agravo. Na origem, trata-se de ação em que se pretende a resolução de contrato de compra e venda e financiamento de imóvel. Não obstante a isso, os agravantes requereram em tutela de urgência a imediata entrega do imóvel, o que foi rechaçado pelo juízo a quo , nos seguintes termos ( 75.1 ): (...) Inicialmente, anoto que o objeto desta ação é a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a rescisão do contrato de alienação fiduciária. Assim, ainda que a parte autora tenha feito a ressalva de que não renuncia aos pedidos formulados na inicial, o pedido para imissão na posse do imóvel indicado na exordial, mesmo que transitório, é incompatível com o pedido de mérito. Desse modo, aplicável ao caso o disposto no inciso art. 327, § 1º, inciso I do CPC, in verbis : Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o…
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