Processo 5012034-15.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5012034-15.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: INAH JUSSIM BORSOI Advogado do(a) AGRAVANTE: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718-A Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO ALEXANDRE BORSOI XIMENES KAVALERSKI - TO13.661 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Norte Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão id. 96821594, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montanha, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual ajuizada por Inah Jussim Borsoi em desfavor de Contém Administradora de Planos de Saúde Ltda. e da ora Agravante, na qual o juízo a quo deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde da autora; impedir a suspensão ou rescisão contratual por inadimplência relativa à diferença do reajuste impugnado; vedar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, determinar a emissão de boletos limitados ao valor de R$ 4.727,38 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos); acrescido apenas de eventuais coparticipações comprovadas; autorizar o depósito judicial mensal desse valor em caso de não emissão do boleto; inverter o ônus da prova e determinar a apresentação da nota técnica atuarial e da memória de cálculo do reajuste aplicado em 2026. Nas razões recursais id. 20187099, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida teria sido proferida sem contraditório prévio, antes da apresentação dos documentos técnicos que embasaram o reajuste; b) que o contrato discutido possui natureza coletiva por adesão, não se submetendo aos índices fixados pela ANS para planos individuais ou familiares; c) que há previsão contratual de reajuste por sinistralidade; d) que a documentação atuarial anexada ao recurso demonstraria desequilíbrio econômico-financeiro da carteira, com sinistralidade de 216,04% no exercício de 2026; e) e que a manutenção da mensalidade no valor histórico causaria dano inverso à operadora, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, II, e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, podendo atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no art. 995, parágrafo único, do CPC, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após análise sumária dos autos, própria desta etapa inicial de cognição, entendo que não estão presentes os pressupostos necessários autorizadores do efeito suspensivo pretendido. A irresignação recursal não ostenta, nesta fase inicial, probabilidade suficiente de provimento. Embora a agravante sustente a regularidade do reajuste por sinistralidade e invoque a natureza coletiva por adesão do contrato, a documentação até aqui examinada revela majoração desarrazoada, cuja aparência de abusividade não foi afastada de modo idôneo para justificar a suspensão da tutela…
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