Processo 5012036-60.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012036-60.2024.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: RONALDO'S TEAM EXPRESS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA ALVES CARDOSO - SP338889-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALDO'S TEAM EXPRESS LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP, objetivando declarar que a sua atividade está inserida no conceito de “serviços hospitalares”, para fins de efetuar o recolhimento da base de cálculo reduzida do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), bem como a restituição dos valores recolhidos a maior desde a data do pagamento indevido. A sentença denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apela a impetrante sustenta, em síntese, que a natureza da atividade desempenhada pela empresa se enquadra dentre aquelas voltadas à promoção da saúde, de modo que faz jus à redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Confira-se o teor dos arts. 15, § 1º, III, a e 20, caput da Lei nº 9.249/1995: Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). Como se verifica do art. 15, § 1º, III, alínea “a”, supratranscrito, a partir da vigência da Lei Federal nº 11.727/2008, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. O E. Superior…
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