Processo 5012036-74.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012036-74.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012036-74.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO GONCALVES DA SILVA, MARTHA KERCKHOFF KLOSS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA FILARETO - SP297619, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Nome: LEONARDO GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 223, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 Nome: MARTHA KERCKHOFF KLOSS Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 223, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Endereço: Alameda Santos, 960, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed. Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LEONARDO GONÇALVES DA SILVA e MARTHA KERCKHOFF KLOSS em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual os autores alegam ter adquirido, por intermédio da plataforma Booking.com, passagens aéreas de ida e volta para viagem programada. Sustentam que, antes da data do embarque, a filha do casal foi acometida por grave quadro de saúde, consistente em obstrução intestinal com ruptura, necessitando de internação hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, circunstância que impossibilitou a realização da viagem. Relatam que, diante da situação excepcional, solicitaram às requeridas a remarcação das passagens ou o reembolso integral dos valores pagos, mediante apresentação da documentação médica pertinente. Alegam, contudo, que os pedidos foram negados, tendo sido restituída apenas a quantia correspondente às taxas aeroportuárias, permanecendo retido o restante do valor desembolsado. Sustentam que a negativa de remarcação ou reembolso integral, mesmo diante de motivo de força maior devidamente comprovado, configura falha na prestação do serviço, ocasionando prejuízo material correspondente ao valor não restituído das passagens, além de danos morais decorrentes dos transtornos suportados em momento de extrema fragilidade emocional. Ao final, requerem a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citadas, as requeridas apresentaram contestação. A BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar exclusivamente como intermediadora da venda das passagens aéreas, sem ingerência sobre as políticas de cancelamento, remarcação ou reembolso, cuja definição compete exclusivamente à companhia aérea. No mérito, alegou que os autores não fariam jus ao reembolso integral por terem solicitado o cancelamento após o prazo de arrependimento previsto na regulamentação da ANAC, inexistindo falha na prestação…

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