Processo 5012036-75.2023.8.13.0056

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012036-75.2023.8.13.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5012036-75.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: VALDIVINO DE OLIVEIRA ANGELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório VALDIVINO DE OLIVEIRA ÂNGELO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e ELABORA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., alegando ser aposentado, recebendo os benefícios do INSS no Banco Mercantil do Brasil, tendo contratado alguns empréstimos consignados. Aduz que no dia 28.08.2023, foi surpreendido por uma atendente do Banco Réu, ofertando um empréstimo para quitação dos demais. Relata que, confiante nas palavras da atendente, uma vez que a mesma informou todos os dados pessoais e de sua conta, realizou um empréstimo pessoal não consignado e que no mesmo dia, foi solicitado que ele fizesse um PIX para a quitação da dívida. Assevera que no dia subsequente, outra atendente ligou ofertando o mesmo serviço do dia anterior. Desconfiado, procurou a agência bancária para orientações. Nesse ínterim, percebeu que caíra em um golpe. Sendo assim, realizou um Boletim de Ocorrência, (REDS) para trilhar uma solução da lide, contudo não obteve êxito. Requer a procedência da demanda com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo n.806666098, no val0or de R$6.858,00, celebrado em 28.08.2023, que o réu se abstenha de efetivar qualquer desconto em relação ao contrato retromencionado, bem como efetue a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício. Pugna ainda que a ré, Elabora Soluções Financeiras, restitua o valor transferido via PIX, na data de 28.08.2023, no montante de R$5.810,08 (cinco mil oitocentos e dez reais e oito centavos), condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e que se declare a inexistência de obrigação de a parte Autora restituir o valor de R$ 6.858,00 (seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais), que fora depositado em sua conta por força do contrato objeto desta ação. Deu-se à causa o valor de R$16.858,00 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e oito reais). Com a inicial vieram os documentos presentes em ID10104981056 e ID10104979406. Decisão de ID10106404213 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, bem como indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Contestação em ID10133711983 apresentada pelo requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando em síntese que a parte autora tinha pelo conhecimento do produto contratado. Aduz que os contratos foram firmados no caixa eletrônico através do mesmo cartão utilizado para sacar o benefício previdenciário da autora, sendo necessária a utilização da senha pessoal e intransferível. Requer a improcedência da demanda. Acórdão em ID10206315502 concedendo a antecipação de tutela requerida. Decisão de ID10330035986 homologando a desistência da ação em relação à ré Elabora Solução Financeira LTDA. Impugnação em ID10342453627. Decisão de saneamento em ID10357280720. Laudo pericial em ID10449319016. Alegações finais em ID10591321405 e ID10595996509. Do necessário, é o sucinto relatório. 2.…

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