Processo 5012038-44.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012038-44.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012038-44.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEVACIR RABELLO DA SILVA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ONOFRE LOYOLA - ES34694 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ______________________________________ Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ________________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). III- DO MÉRITO Trata-se de demanda ajuizada por DEVACIR RABELLO DA SILVA em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA (TIK TOK), no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual pretende o restabelecimento imediato do acesso à sua conta na plataforma TikTok, mediante envio de link de recuperação ao endereço eletrônico informado na petição inicial, ao argumento autoral, em síntese, de que é titular do perfil indicado, tendo perdido o acesso à conta em decorrência de suposta violação e alteração indevida de credenciais, circunstância que inviabilizou a recuperação por meios ordinários. Aduz, ainda, que envidou esforços extrajudiciais para solucionar a questão, sem sucesso, e que a manutenção da situação lhe acarreta prejuízos de ordem pessoal, social e profissional. Requer restabelecimento da conta e indenização por danos morais. Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada, determinando à Ré BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA (TIKTOK) reative a conta do Autor na plataforma, sob o nome de @devacir_rabello, e-mail vereadordevacirrabello@gmail.com, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, arbitrando multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para hipótese de descumprimento, até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). O requerido apresentou contestação, na qual requer informou o cumprimento da decisão. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica, informando que houve o cumprimento da decisão liminar. No mérito, requer a procedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada…

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