Processo 5012038-72.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012038-72.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012038-72.2024.4.03.6183 AUTOR: RUBENS VALTER CAPODALIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS RODRIGO CARDOSO - SP211488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em inspeção. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por RUBENS VALTER CAPODÁLIO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando:(a) averbar o período urbano comum de 17.04.1978 a 19.04.1979(Garça S.A Indústria e Comércio de Plástico); (b) computar o vínculo reconhecido através de reclamação trabalhista de 02/12/20019 a 24.03.2021(Supermercado Astrox Ltda); (c) o reconhecimento, como especial, dos intervalos 19.02.1996 a 12.12.2003(Novasco Comercial Ltda);16.09.2008 a 12.05.2016(Casa Negreiros Ltda); 01.12.2016 a 06.12.2019(DM dos Reis Minimercado); (d) a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em decorrência das reclamações trabalhistas intentadas 19.02.1996 a 12.12.2003(01821200507002006); 16.09.2008 a 12.05.2016(10017429020175020608) e 02.12.2019 a 24.03.2021(10013148420215020603); (e) a inclusão dos períodos de aviso prévio 23.03.2016 a 12.05.2016;01.12.2019 a 06.12.2019 e 13.12.2003 a 12.01.2004; (f) concessão do benefício de aposentadoria, em conformidade com o artigo 26§6º, da EC nº 103/2019(NB 42/204.613.835-4, DER em 16.12.2022); e (g) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária ou reafirmação da DER para data de preenchimento dos requisitos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 338671685). O INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 342216719). Houve réplica (ID 344654324). O autor mencionou a documentação acostada e requereu a produção de prova pericial em relação aos períodos especiais. Converteu-se o julgamento em diligência para juntada, pelo autor , de cópia integral, legível e na ordem sequencial das CTPS , bem como documentos contemporâneos acerca do vínculo com o Supermercado Astrox Ltda reconhecido pela justiça obreira(ID 416041908). A parte autora acostou CTPS e cópia da Reclamação Trabalhista(ID 429656189 a ID 429658766 ). O INSS reiterou os termos da contestação(ID 450561249). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, constato que as empregadoras forneceram PPPs e há nos autos Laudo Técnico confeccionado no âmbito de Reclamação Trabalhista, documentação suficiente para julgamento do feito, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de perícia. Passo ao exame dos pedidos. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. Os artigos 11 e 55 da Lei n. 8.213/91 dispõem: “ Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [Redação dada pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] I - como empregado: [Redação dada pela Lei n. 8.647/93] a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado…

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