Processo 5012038-82.2023.8.08.0024

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012038-82.2023.8.08.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5012038-82.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., CARLOS ALBERTO OLMOS, LUIS GUILHERME SCHNOR Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SUPRICEL LOGISTICA LTDA, visando a satisfação de crédito tributário de ICMS e multas, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 05440/2012, no valor atualizado de R$ 247.044,81 (ID 29296331). Citada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 76096948), arguindo: a) a prescrição do crédito tributário, sob o fundamento de que entre a constituição definitiva (2011) e o último parcelamento (2018) decorreram mais de cinco anos; b) a inconstitucionalidade do índice de atualização estadual (VRTE + juros de 1%), requerendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC por observância ao limite dos índices federais e ao princípio da vedação ao confisco. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID 80121450), defendendo a inocorrência da prescrição em razão de sucessivos parcelamentos que suspenderam a exigibilidade do crédito. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos e a regularidade do redirecionamento aos sócios ante a dissolução irregular. É o relatório. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). As matérias suscitadas (prescrição e nulidade do título) são, em tese, compatíveis com esta via, razão pela qual CONHEÇO do incidente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A controvérsia reside em definir se a pretensão executória foi atingida pela prescrição ordinária, especificamente se o lapso temporal entre a constituição do crédito em 2011 e o parcelamento de 2018 consumou o prazo quinquenal do Art. 174 do CTN. Sem razão a excipiente. A tese defensiva fundamenta-se na premissa de que o prazo correu ininterruptamente de 2011 a 2018. Todavia, compulsando o histórico administrativo integral juntado aos autos (ID 80121451, p. 42/43) e IDs (80121451, 80121452, 80121553, 80121554, 80121555, 80121556) verifica-se que o crédito tributário foi objeto de sucessivos parcelamentos. Nos termos da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça: "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Ademais, a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.…

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