Processo 5012042-27.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012042-27.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/06/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012042-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SIDNEY DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : VANDA RODRIGUES DO CARMO DORIA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : TEREZINHA MARIA DE BARROS REIS VAZZOLER ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : WILSON LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : SIDNEI DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : SELMA MACHADO DE JESUS MATTOS ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : SERGIO ELIAS RANZEIRO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : SONIA CONCEICAO MALVAR CASTELLO BRANCO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : TEREZINHA DO CARMO VELOSO LIMA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : WALDECIR ALEXANDRINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  SIDNEI DE SIQUEIRA E OUTROS, com base no art. 105, inc. III, alínea ‘a’ da Constituição Federal (Evento  79.1 ), contra acórdão da Sexta Turma Especializada deste Tribunal (Evento  37.2 ), possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTERIOR DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECUSAL. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA AFASTAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou extinta a execução em relação aos executados que efetuaram o pagamento dos honorários, deferiu a gratuidade de justiça requerida pelos executados  SIDNEI DE SIQUEIRA ,  SIDNEY DE OLIVEIRA PINTO ,  TEREZINHA MARIA DE BARROS REIS VAZZOLER  e  WALDECIR ALEXANDRINO DA CONCEICAO , com efeitos ex nunc, visto que a concessão da gratuidade não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, e determinou a intimação das executadas VANDA e TEREZINHA DO CARMO para que comprovem sua condição de hipossuficiência. 2. Os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada para que lhes seja deferida a gratuidade de justiça, afastando-se a obrigatoriedade de pagamento dos honorários advocatícios a que foram condenados. 3. Inicialmente, o recurso não deve ser conhecido quanto à concessão da gratuidade de justiça, visto que decisão posterior, do evento 269 dos originários, deferiu a gratuidade também em relação às executadas, ora agravantes, Vanda Rodrigues e Terezinha do Carmo, o que implica em perda superveniente do interesse recursal quanto a este ponto. 4. O cerne da questão cinge-se a verificar os efeitos da gratuidade de justiça concedida aos agravantes após o trânsito em julgado da sentença que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade neste momento processual não afasta a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, já transitada em julgado, visto que a concessão da gratuidade de justiça produz efeitos  ex nunc , não se aplicando a atos processuais pretéritos. 6. Desta forma, inviável a pretensão dos agravantes de afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais transitada em julgado, devendo ser mantida a…

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