Processo 5012043-38.2015.4.04.7200

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012043-38.2015.4.04.7200
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012043-38.2015.4.04.7200/SC EXECUTADO : KANSAS ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC027920) ADVOGADO(A) : KISSAO ALVARO THAIS (OAB SC007434) EXECUTADO : ITAMAR ONEIDE CAVALLI ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC027920) ADVOGADO(A) : KISSAO ALVARO THAIS (OAB SC007434) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente postula o reconhecimento da fraude à execução na alienação dos bens imóveis matriculados sob os ns. 35.468 e 35.469 junto ao Registro de Imóveis de Içara, alegadamente datada de momento posterior à inscrição em Dívida Ativa e resultante na insolvência da parte executada, de modo a inviabilizar a satisfação do crédito tributário. Requer, ainda, a consequente declaração de ineficácia do negócio jurídico e a penhora do bem. Por seu turno, requer a parte executada a intimação da exequente para a apresentação de documentos alegadamente indispensáveis à análise da ocorrência ou não de prescrição intercorrente, bem como a rejeição das alegações de fraude à execução. É o breve relatório. Decido. 1. Da prescrição intercorrente e da exibição de documentos Nada a prover com relação aos pedidos aduzidos pela parte executada, haja vista que se trata de matéria devidamente apreciada no evento 75.1 . Vale destacar, ainda, que cumpre à própria parte executada promover a prova de suas alegações, à vista da presunção de liquidez e certeza que permeia as Certidões de Dívida Ativa. Não bastasse, a documentação anexa ao evento  71.5 demonstra de modo suficiente os marcos relevantes ao curso prescricional. Por fim, ressalto que inexiste obrigação à juntada dos processos administrativos nos autos da execução fiscal, sendo a Certidão de Dívida Ativa suficiente para a instrução relativa ao débito exequendo.  O STJ, inclusive, já pacificou a questão ao analisar recurso especial representativo de controvérsia,  in verbis : TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA- CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis:“Art. 6º A petição inicial indicará  apenas :I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação.§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processoeletrônico."3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.(Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp…

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