Processo 5012043-40.2026.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012043-40.2026.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012043-40.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : RANDONCORP S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de   mandado de segurança   movido  contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Caxias do Sul, objetivando, inclusive em sede   liminar, a concessão de medida nos seguintes termos (evento1, INIC1): b) em conceder TUTELA DE EVIDÊNCIA ou MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que a r. Autoridade Coatora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias: i. proceda à análise e conclusão definitiva dos Pedidos de Restituição nºs 09842.32047.310725.1.2.02-5252, 20364.05445.310725.1.2.02-1504 e 12456.50803.310725.1.2.02-2048, promovendo a integral finalização do procedimento administrativo em todas as suas etapas, mediante a adoção de todas as providências administrativas de sua competência previstas na IN RFB nº 2.055/2021, inclusive aquelas necessárias à efetiva disponibilização/liberação dos créditos reconhecidos, compreendendo a solicitação dos recursos correspondentes à Secretaria do Tesouro Nacional e a emissão das respectivas Ordens Bancárias de Restituição, nos termos dos arts. 98 e 99 da referida norma; bem como, em igual prazo ii. se abstenha de proceder à compensação ou retenção de ofício dos valores eventualmente reconhecidos em favor da Impetrante com débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa no respectivo Relatório de Situação Fiscal, em observância aos entendimentos vinculantes firmados no Tema Repetitivo nº 484/STJ e no Tema de Repercussão Geral nº 874/STF. iii.em sendo concedida a medida liminar pleiteada, seja determinada a intimação, para cumprimento, do Sr. Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, preferencialmente mediante Mandado de Notificação; Passo à decisão. Preliminar - Ausência de interesse de agir  Em relação ao pedido para que a autoridade impetrada se abstenha de compensar, de ofício, os créditos eventualmente reconhecidos com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, verifica-se a ausência de interesse processual da impetrante. Ora, conforme consta da própria petição inicial, após o julgamento do Tema 874 pelo Supremo Tribunal Federal, a Receita Federal alterou a regulamentação infralegal a que se submete, passando a dispor o § 2º do art. 92 da IN RFB nº 2.055/2021 que "não se aplica a compensação de ofício a débito objeto de parcelamento ativo". Desse modo, inexiste interesse de agir quanto ao ponto, pois a própria Receita Federal já não admite a compensação de ofício em relação a débitos objeto de parcelamento ativo e, por consequência, a autoridade impetrada encontra-se vinculada a esse entendimento. Sendo assim, especificamente quanto a esse pedido , indefiro a petição inicial , por ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Liminar Os requisitos para o deferimento de medida   liminar   em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida. No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), firmou o entendimento de que, nos…

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