Processo 5012044-52.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012044-52.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : ARAMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN (OAB PR054412) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA (OAB PR074761) ADVOGADO(A) : JÔNATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA FILHO (OAB PR133489) ADVOGADO(A) : GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA (OAB PR101802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARAMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra atos do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, no qual objetiva: c) Seja deferida medida liminar para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de impedir, restringir ou recusar a utilização do crédito tributário reconhecido judicialmente em favor da Impetrante, assegurando‑lhe, desde logo, o direito de promover a compensação de seus débitos tributários federais, devendo a imputação da compensação ocorrer, prioritariamente, sobre os débitos incluídos nas Transações nº 14507716 e nº 14507651, em seguida, sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa da União atualmente em cobrança pela Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional, e, por fim, sobre os débitos tributários exigíveis ou parcelados perante a Receita Federal do Brasil, determinando‑se o regular processamento das correspondentes compensações e a abstenção de quaisquer atos administrativos que obstem ou restrinjam o exercício desse direito enquanto pendente a presente demanda; subsidiariamente, caso não deferida a medida acima, requer-se a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários federais abrangidos pela presente controvérsia, nos termos do Art. 151, IV, do CTN, vedando-se a prática de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, prosseguimento de atos executivos ou restrições à regularidade fiscal da Impetrante, até ulterior deliberação judicial; Para tanto, a parte impetrante alegou: A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado que se dedica à indústria e ao comércio de móveis em geral, conforme se infere do seu contrato social (Doc. 02), bem como do comprovante de inscrição cadastral junto à Receita Federal (Doc. 03). Do início de suas atividades até a presente data, vem exercendo seu objeto social, sempre adimplindo pontualmente com suas obrigações tributárias. No exercício da sua atividade fica sujeita ao recolhimento de PIS e COFINS, sendo que, antes do entendimento firmado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, recolhia esses tributos com o acréscimo do valor de ICMS em suas bases de cálculo. No caso concreto, a Impetrante ajuizou os Mandados de Segurança nº 5007514-88.2015.4.04.7001 e nº 5003146-94.2019.4.04.7001, ambos julgados procedentes, com reconhecimento do direito à repetição do indébito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Doc. 04). Em razão do trânsito em julgado, desistiu das respectivas Execuções Judiciais em 23.06.2022 e 15.12.2023 e, na sequência, protocolou os pedidos de habilitação dos créditos sob os nº 19614.763691/2022-80 (Doc. 05) e nº 10900.731537/2023-20 (Doc. 06), para viabilizar sua utilização pela via administrativa. Após a habilitação, iniciou o procedimento compensatório por meio da DCOMP inicial nº 10692.97141.170223.1.3.57-1362, transmitida em 17.02.2023, no valor de R$ 43.932,47 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), seguindo-se outras declarações de compensação para…
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