Processo 5012045-35.2024.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012045-35.2024.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012045-35.2024.8.24.0011/SC AUTOR : IPANEMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280) RÉU : JUCELINO LAZAROTTO ADVOGADO(A) : TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103) RÉU : ANA LUCIA CATALANO PEREIRA ADVOGADO(A) : TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103) RÉU : JOEL DOMINGUES PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ipanema Administradora de Bens Ltda. em face de Joel Domingues Pereira Filho , Ana Lúcia Catalano Pereira e Jucelino Lazarotto , com fundamento no Contrato de Locação Não Residencial firmado em 27/06/2019, tendo por objeto duas salas comerciais e duas vagas de garagem. A autora alegou inadimplência relativa aos aluguéis dos períodos de 20/04/2024 a 20/05/2024, 20/06/2024 a 19/07/2024 e 20/07/2024 a 19/08/2024, além da taxa condominial de agosto/2024, postulando a rescisão contratual com aplicação da multa do item 11.3 do contrato (equivalente a quatro aluguéis). A tutela de urgência foi deferida no evento 14, DESPADEC1 , com depósito da caução legal e expedição dos mandados de citação e desocupação. Em razão da defesa apresentada por um dos corréus, a liminar foi suspensa no evento 27, DESPADEC1 . O réu Joel compareceu espontaneamente e contestou ( evento 20, CONT1 ), arguindo, em síntese: (i) quitação dos valores em 25/09/2024; (ii) nulidade da notificação premonitória; (iii) descabimento da multa do item 11.3; (iv) compensação dos valores do Fundo de Conservação do Imóvel (FCI); e (v) má-fé da autora (art. 940 do CC e art. 81 do CPC). Os corréus Jucelino e Ana Lúcia contestaram em conjunto ( evento 70, CONT1 ), aderindo às teses defensivas. A autora apresentou réplicas ( evento 34, PED LIMINAR/ANT TUTE1 e evento 73, RÉPLICA1 ). Em 10/06/2025, o procurador dos réus efetuou a entrega das chaves do imóvel em cartório ( evento 75, CERT1 ), as quais foram retiradas pela autora em 16/07/2025 ( evento 111, CERT1 ), consumando-se a desocupação do imóvel. Na fase de especificação de provas, a autora arrolou a testemunha Luciane Rita Ferrari ( evento 109, PET1 ), indicando como objeto a situação reiterada de inadimplência, o estado em que foi deixado o imóvel e a necessidade de gastos para a retomada; os réus requereram julgamento antecipado ( evento 108, PET1 e evento 115, PET1 ) e formularam contradita da testemunha, ao argumento de ser ela funcionária da administradora do contrato. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da extinção parcial do feito quanto ao pedido de despejo A entrega das chaves do imóvel locado, certificada no  evento 75, CERT1 e seguida da retirada pela procuradora da autora em 16/07/2025 ( evento 111, CERT1 ), esvaziou o objeto do pedido de despejo formulado na inicial (pedido “A”). A pretensão de retomada da posse direta do bem restou satisfeita pela própria conduta dos locatários, tornando desnecessária qualquer deliberação ulterior sobre o tema. Configura-se, portanto, perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo (art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC), impondo-se a extinção desse capítulo sem resolução de mérito, com a consequente revogação da liminar concedida. 2. Da resolução parcial de mérito: extinção do vínculo locatício A desocupação do imóvel, conjugada à inequívoca intenção das partes de pôr fim à relação, autoriza desde…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados