Processo 5012046-21.2026.8.08.0035

TJES • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5012046-21.2026.8.08.0035
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012046-21.2026.8.08.0035 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ADRIANO DIAS DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES. MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que pronunciou o réu pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa suscita, preliminarmente, nulidade da decisão por excesso de linguagem e, no mérito, requer a impronúncia por ausência de animus necandi, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal, o reconhecimento do homicídio privilegiado e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ao abordar autoria, dolo e qualificadora; (ii) estabelecer se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia; (iii) determinar se é cabível a impronúncia ou a desclassificação da conduta para lesão corporal por ausência de animus necandi; (iv) verificar se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada na fase de pronúncia; e (v) definir se é possível o reconhecimento do homicídio privilegiado nesta etapa procedimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem aprofundamento meritório sobre a responsabilidade penal do acusado. 4. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais autoriza o magistrado a indicar os elementos probatórios que embasam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem que isso configure excesso de linguagem quando ausente juízo categórico de condenação. 5. A sentença recorrida limita-se a descrever os fatos e os elementos de prova constantes dos autos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem extrapolar os limites legais da pronúncia. 6. A materialidade delitiva encontra respaldo no Exame de Lesões Corporais, no prontuário médico e no auto de apreensão da faca utilizada na agressão. 7. Os depoimentos da vítima e das testemunhas indicam a possibilidade de o recorrente ter desfedo golpe de faca na região abdominal da vítima após discussão e agressão física, sendo supostamente impedido por terceiro de prosseguir nas investidas, circunstâncias que evidenciam indícios suficientes de animus necandi para a pronúncia. 8. Havendo versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos e da intenção do agente, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir as controvérsias probatórias, incidindo o princípio…

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