Processo 5012046-36.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012046-36.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: APPROVAL AVALIACOES E ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS ROSSINI - SP312654-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELIZABETH PARANHOS - SP303172 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por APPROVAL AVALIACOES E ENGENHARIA EIRELI contra PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO e UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de afastar ato administrativo que impede a adesão à transação tributária e viabilizar a regularização fiscal da impetrante. Alega que o ato administrativo impugnado impede, de forma absoluta, o acesso da Impetrante à transação tributária, com fundamento em suposta reincidência decorrente de rescisões inválidas, criando bloqueio total de regularização fiscal, impedindo qualquer forma viável de pagamento e conduzindo ao colapso financeiro da empresa. Afirma que mantém tributos correntes em dia, possui atividade econômica ativa e demonstra inequívoca boa-fé. Sustenta que as rescisões dos parcelamentos ocorreram sem notificação válida, violando o contraditório e a ampla defesa, sendo, portanto, nulas. Expõe que, no caso da rescisão nº 6348354, houve irregularidade temporal, pois a rescisão deveria se dar após o vencimento da terceira parcela consecutiva que seria em 01/10/2022, no entanto ela se deu em 12/12/2023, o que impactaria diretamente no prazo de penalidade. Relata ainda que realizou diversos pedidos administrativos de transação e revisão de bloqueio, todos indeferidos, incluindo solicitações em 16/02/2023, 19/02/2024 e 06/06/2024. Acrescenta que novas rescisões em 11/2025 agravaram a situação, apesar de envolverem valores considerados ínfimos em comparação ao montante total da dívida, que gira em torno de quase três milhões de reais. Aduz que o ato impugnado cria bloqueio total de regularização fiscal, que sem rescisão válida, não há reincidência válida e que a quarentena bienal, persistentemente o prejudica, destacando que em mantido os seus pagamentos correntes em dia, mas precisa regularizar seus débitos e essa regularização só é possível com a liberação das benesses da Transação Tributária Individual. Argumenta que a vedação imposta com base no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 é ilegal, por se tratar de ato infralegal que restringe direitos sem previsão na Lei nº 13.988/2020, violando o princípio da legalidade e a reserva legal em matéria tributária. Sustenta violação aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da razoabilidade e da eficiência administrativa, ao impedir o acesso à transação sem análise individualizada da situação econômica do contribuinte. Defende que a restrição automática de dois anos é desproporcional, desconsidera a boa-fé e inviabiliza a regularização fiscal, além de prejudicar a arrecadação estatal. Invoca jurisprudência do TRF5 que reconhece a nulidade da referida limitação por extrapolar o poder regulamentar. Sustenta, ainda, que há risco concreto de dano grave, consistente na continuidade de execuções fiscais, protestos, restrições creditícias e bloqueios financeiros, capazes de comprometer a atividade empresarial e levar à bancarrota. Por…
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