Processo 5012048-96.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5012048-96.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: REGIVAN GOMES DE MOURA COATOR: JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - NAC DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de REGIVAN GOMES DE MOURA contra suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CARIACICA nos autos nº 5021463-56.2026.8.08.0048. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que (i) a autoridade coatora converteu a segregação em prisão preventiva de maneira genérica e desprovida de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir dispositivos normativos, sem demonstrar o risco concreto e contemporâneo decorrente da liberdade do paciente; (ii) o magistrado de origem incluiu hipóteses fáticas incompatíveis com o caso, como a afirmação de que o delito teria sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; e (iii) o juízo de primeiro grau foi omisso quanto ao argumento defensivo de que o paciente teria sido vítima de agressões físicas por parte dos policiais militares no momento de sua prisão. Por tais motivos, pleiteia, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelas diversas da medida extrema. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Penal, em seus arts. 312 e 313 prevê os requisitos para a decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) indícios de autoria e prova da materialidade aliados à necessidade de (b) garantia da ordem pública; (c) garantia da ordem econômica; (d) por conveniência da instrução criminal; ou (e) para assegurar a aplicação da lei penal. Em sede de liminar, eventual concessão deve estar embasada na demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (STF, HC nº 116.638, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC nº 22.059, Rel. Min. Hamilton Carvalhido) No caso em tela, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 330 do CP, o que preenche o requisito objetivo estabelecido no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Outrossim, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva quando da audiência de custódia, sendo apontada a necessidade da medida extrema nos termos dos artigos 312 e 313, bem como do artigo 310, §5º, todos do Código de Processo Penal. Vejamos: “(…) Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de REGIVAN GOMES DE MOURA, pela suposta prática do crime previsto no ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/06; ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. Ao analisar os autos, com base no Art. 310 do CPP, verifico que este Juízo foi provocado formalmente através da comunicação da prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial. O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz ao receber o flagrante deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem…
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