Processo 5012050-13.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012050-13.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012050-13.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MARIELE DA ROSA GOMES LEAL ADVOGADO(A) : LUANA MAIA TERGOLINA (OAB RS114932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 182): "O(a) procurador(a) da parte autora vem aos autos postular que o dinheiro do precatório/requisição de pequeno valor seja transferido para conta de pessoa diversa daquela indicada como beneficiária do requisitório. Contudo, o montante está disponível em conta de livre movimentação aberta em nome do titular do crédito, que pode sacá-lo ou transferi-lo para o advogado sem a necessidade de intervenção judicial, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Se o saque e a transferência dispensam a intervenção do juiz, é nítida a ausência do interesse de agir no que se refere à providência postulada. O Poder Judiciário, abarrotado de processos, não pode empregar seus escassos recursos materiais e humanos em tarefas que dispensam a necessidade da sua atuação. Não se desconhece a Orientação da Corregedoria do TRF da 4ª Região que solicitou aos magistrados federais o acolhimento de pedidos semelhantes no início da pandemia. A aplicação da orientação decorria da " impossibilidade de saque dos valores pagos via RPV/Precatório em razão do fechamento de agências bancárias ". Esse quadro fático - fechamento das agências bancárias - foi superado há muito tempo. Pretendendo-se o destaque da verba honorária contratual, o profissional deveria ter realizado o pedido anteriormente à expedição das requisições de pagamento. Em relação ao art. 906, parágrafo único, do CPC, o dispositivo está inserido no capítulo que trata da execução por quantia certa contra particular, procedimento que normalmente envolve a expropriação de bens do executado e o depósito do numerário em conta bancária vinculada ao juízo - conta essa cuja movimentação realmente depende de autorização judicial e eventual oficiamento à instituição bancária. Todavia, esse não é o caso dos autos. Na execução contra a Fazenda Pública o art. 535, § 3º, II, do CPC menciona a expedição da requisição/precatório e pagamento no banco mais próximo do credor. Isso vem a ser complementado pelo art. 40, caput e § 1º, da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, que prevê o pagamento em conta de livre movimentaçã o. O advogado pode reformular o pedido de TED solicitando que a transferência seja feita para conta em nome do titular do precatório/RPV; e que nessa hipótese o sistema de processo eletrônico está preparado para gerar uma intimação automática do banco depositário para que proceda à transferência, sem a necessidade de intervenção judicial. A jurisprudência do TRF4 sedimentou-se no sentido de restringir a transferência via TED à circunstância da conta de origem e de destino serem de titularidade do mesmo CPF ou CNPJ, sem prejuízo de, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, ser autorizada a transferência para terceiros: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE FERRAMENTA "TED". De acordo com o que consta do art. 1º, alínea "b", da Portaria Conjunta 11/2020 do TRF4, a utilização da ferramenta TED somente poderia ser autorizada caso as contas de origem e destino possuam o mesmo CPF ou CNPJ, que não é a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5008321-81.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 06/09/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE…

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