Processo 5012050-91.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012050-91.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5012050-91.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA AGUIAR JOSE Nome: RENATA AGUIAR JOSE Endereço: JULIA LACOURT PENA, 295, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-210 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A Nome: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A Endereço: Rua Carlos Gomes Lucas, 100, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-050 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de conhecimento proposta por RENATA AGUIAR JOSÉ em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S/A. A requerente alega ser cliente da requerida e titular de um plano de academia no valor mensal de R$ 129,90. Contudo, afirma que passou a sofrer cobranças indevidas e recorrentes no valor de R$ 149,90. Aduz que tentou solucionar o impasse administrativamente junto à gerência e via e-mail, sem obter sucesso, o que motivou o pedido de cancelamento da prestação de serviço. Pugna pela restituição dos valores pagos, a par da reparação moral. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 99430229), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu a inexistêncai de ato ilícito e requereu a improcedência total dos pleitos autorais. Em audiência de conciliação (ID 99469430), restou infrutífera a tentativa de acordo. Na mesma oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), garantindo o livre acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a apresentação de contestação combatendo o mérito da demanda evidencia a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse processual. Dessa forma, REJEITO a preliminar. MÉRITO Superada a questão processual trazida, passa-se à apreciação do meritum causae. A hipótese trazida aos autos versa sobre relação de consumo, enquadrando-se o autor na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (art. 2º c/c art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90). Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva. No tocante às cobranças, a autora logrou êxito em demonstrar a incidência de lançamentos repetidos na quantia de R$ 149,90 em suas faturas de cartão de crédito sob a identificação da requerida. Em contrapartida, a ré limitou-se a colacionar telas sistêmicas internas que indicam abonos e regularidade. Tais telas, por serem unilaterais, não possuem o condão de contrapor a prova documental bancária fornecida pela consumidora. Configurada a falha…

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