Processo 5012052-28.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5012052-28.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR ARAUJO SANTOS REQUERIDO: RAYANE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR ARAUJO SANTOS - ES32513 DECISÃO / MANDADO Refere-se à Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por Vitor Araujo Santos contra Rayane Barbosa de Brito com o objetivo de obter o arbitramento judicial e a condenação da Ré ao pagamento de saldo remanescente de honorários advocatícios contratuais decorrentes de atuação em reclamatória trabalhista. Narra o autor que foi contratado verbalmente pela Ré para defendê-la em uma Reclamação Trabalhista (processo nº 0000145-15.2023.5.17.0014) contra as empresas Maxpar Serviços Automotivos Ltda e Call Back Telefonia Ltda, restando pactuado o pagamento de 20% sobre o proveito econômico obtido. Narra que desempenhou seu trabalho com zelo, incluindo a elaboração de peça inicial, participação em audiências e interposição de recursos, o que culminou no êxito da demanda com um proveito total de aproximadamente R$ 81.779,64 (oitenta e um mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Contudo, afirma que após o trânsito em julgado em 05/09/2025, a Ré constituiu novos patronos em 10/09/2025, revogando tacitamente seu mandato sem quitar a totalidade dos honorários. Relata que houve um pagamento parcial de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) referente a um alvará de R$ 24.059,17, mas que a Ré se mantém em silêncio quanto ao saldo devedor sobre os valores remanescentes a serem levantados. Relata que no âmbito da Justiça do Trabalho, o Juízo já deferiu parcialmente o pedido de reserva dos honorários contratuais na proporção de 20%, determinando que o valor fosse retido nos autos. Todavia, tal reserva foi condicionada à comprovação, pelo advogado, do ajuizamento de ação de cobrança/arbitramento no juízo comum competente, sob pena de reconsideração da retenção deferida. Sustenta ainda que o contrato verbal de honorários é válido e que a prestação dos serviços foi devidamente comprovada e reconhecida pelo juízo trabalhista. Argumenta que a ausência de pagamento configura enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil, e que a revogação unilateral do mandato não exime o cliente do dever de remunerar o profissional, sendo o arbitramento judicial o meio idôneo para tal satisfação, conforme o Estatuto da Advocacia e jurisprudência do STJ. Defende que a conduta da Ré viola o princípio da boa-fé objetiva. Diante disso, requereu a tutela de urgência para determinar a manutenção da reserva dos créditos (20%) nos autos do processo originário nº 0000145-15.2023.5.17.0014, que tramita na 14ª Vara do Trabalho de Vitória, visando resguardar o resultado útil do processo ante o risco de levantamento integral dos valores pela Ré. Por fim, pede o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda ; a citação da Ré para apresentar resposta ; e a total procedência da ação para arbitrar e condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 11.555,93 (onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) a título de honorários advocatícios contratuais, com correção monetária e juros, além da condenação em custas e…
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