Processo 5012052-29.2023.8.13.0056
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5012052-29.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA MIRELES MILITAO MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. CPF: 66.970.229/0030-00 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório FERNANDA MIRELES MILITÃO MENDES, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA., alegando que recebe, de maneira reiterada, cobranças da requerida, mas que desconhece totalmente o débito. Relata que a requerida disponibilizou tal débito no aplicativo SERASA CONSUMIDOR, que supostamente interfere em seu SCORE, reduzindo-o, lhe causando dificuldades para financiamentos ou compras no dia a dia. Requer a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00(quinze mil reais), bem como seja retirado a informação de negativação do aplicativo SERASA CONSUMIDOR e exclua de seus sistemas, sob pena de multa diária. Deu-se à causa o valor de R$15.414,06 (quinze mil quatrocentos e quatorze reais e seis centavos). Com a inicial vieram os documentos presentes em ID10105246946. Decisão de ID10186441386 concedendo a gratuidade de justiça à autora. Decisão de saneamento em ID10231708296, momento onde fora decretada a revelia da parte ré. Alegações finais em ID10591405604 e ID10598682189. Do necessário, é o relatório. 2. Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDA MIRELES MILITÃO MENDES em desfavor de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA., objetivando em síntese a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00(quinze mil reais), bem como seja retirado a informação de negativação do aplicativo SERASA CONSUMIDOR e exclua de seus sistemas, sob pena de multa diária. Inicialmente, cumpre esclarecer que os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz. Theotônio Negrão, em sua obra “Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor”, 37ª edição, editora Saraiva, à página 422 anota: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem. (STJ – 3ª Turma, REsp 14.987-CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377)”. Assim sendo, cabe ao julgador, mesmo se configurada a revelia, sopesar as circunstâncias dos autos, formando seu convencimento. Nesse mesmo sentido, entende o Tribunal Mineiro, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO - REVELIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA. A revelia não induz à automática procedência dos pedidos iniciais e tampouco dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ausente nos autos a comprovação de existência…
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