Processo 5012052-36.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012052-36.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012052-36.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: ROSELY BRAGA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado do(a) AGRAVADO: RAIANNI BUNGENSTAB DE MEDEIROS - ES42427 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da “Ação de Revisão Contratual” (Processo nº 5013988-49.2026.8.08.0048), ajuizada por Rosely Braga em desfavor do Banco BMG S.A., no âmbito da qual o MM Juiz a quo deferiu a tutela de urgência determinando que o banco suspenda imediatamente qualquer desconto, retenção ou compensação relativos aos contratos de empréstimo pessoal nº 7263068 e nº 7263180 sobre as contas bancárias e benefícios previdenciários da requerente. A decisão determinou, ainda, que o banco se abstenha de reter valores e providencie, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a reversão do domicílio bancário da Autora para as instituições originalmente indicadas (Caixa Econômica Federal e Banco Itaú), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (ID 20188423) o Banco/Agravante alega, em síntese: (i) que a taxa de juros pactuada nos contratos é plenamente válida e legal, inexistindo qualquer ilicitude nos descontos; (ii) que o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reversão do domicílio bancário é impossível, pois a alteração em benefício previdenciário depende de requerimento exclusivo do próprio titular junto ao INSS; e (iii) que a multa cominatória (astreintes) fixada pelo Juízo de origem mostra-se descabida e exagerada. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. O Agravo de Instrumento, via de regra, não possui efeito suspensivo/ativo (ope legis). Então, para que seja atribuído qualquer um dos citados efeitos excepcionais é mister que a parte impugnante fundamente seu recurso de forma adequada, isto é, apresentando elementos suficientes para formulação de um juízo prelibatório seguro sobre a presença dos requisitos de urgência. Assim, a concessão do pedido de medida liminar pleiteado neste Agravo de Instrumento está condicionada à presença de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações do Agravante, e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pois bem. Em uma análise sumária, própria desta fase processual não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito invocada pelo banco Agravante para autorizar a suspensão da decisão. No que tange à abusividade dos juros, os documentos dos autos demonstram que a consumidora, pessoa idosa com 65 anos de idade, firmou contratos com taxas estipuladas em 17% ao mês (equivalente a mais de 575% ao ano). Conforme pontuado pelo Juízo de origem, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação era de 5,82% ao mês. A cobrança de juros em patamar quase três vezes superior à média de mercado configura, em sede de cognição liminar, forte indício de onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constata-se a probabilidade do direito da autora diante da persistência de descontos. Os extratos demonstram que…

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