Processo 5012052-75.2021.4.04.7204

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012052-75.2021.4.04.7204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012052-75.2021.4.04.7204/SC APELANTE : VILMAR DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGER LUIZ ALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da(s) decisão(ões) que determinaram o sobrestamento do(s) recurso(s) excepcional(is), em virtude do tema n.º 1209 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que (1)  o que se discute é o reconhecimento da especialidade das atividades por exposição do embargante a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, dentre eles, a eletricidade em tensões acima de 250 Volts, e relativamente ao período laboral anterior à EC nº. 103/2019, quando o art. 57 e 58 da Lei nº. 8.2013/1991 ainda fazia referência expressa a agentes que comprometam a integridade física; e (2)  a discussão levada a cabo no Tema 1209 pelo STF não se aplica ao caso em tela, primeiro porque se discute especificamente o caso de vigilante, segundo (e principalmente) porque se discute a especialidade de atividades (e não, de agentes nocivos) por conta do risco à integridade física, relativamente a período posterior à EC nº. 103/2019. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC). II - Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.  O(A)(s) embargante(s) alega(m) que a decisão impugnada contém vício(s) a ser(em) sanado(s) nesta via recursal, porquanto " (...) no tocante à total inaplicabilidade do Tema 1209/STF ao caso dos autos, quanto no tocante à determinação do sobrestamento dos recursos mesmo diante do reconhecimento de que a tese discutida no referido Tema realmente não guara relação com o caso dos autos, configura contradição passível de ser eliminada por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC." Sem razão, contudo. A 3ª Seção desta Corte, ao analisar pedido de distinção apresentado em face de decisão que determinou o sobrestamento de recurso(s) excepcional(is), ratificou o entendimento da Vice-Presidência desta Corte no sentido da possibilidade de enquadramento dos casos que envolvam o desempenho de atividades perigosas - distintas da função de vigilante - no tema n.º 1209 do Supremo Tribunal Federal. Eis a ementa do julgado: PEDIDO DE DISTINÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA.  TEMA 1209/STJ. ATIVIDADES CONSIDERADAS ORDINARIAMENTE COMO DE RISCO .  SOBRESTAMENTO . MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O(A) Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito(a) a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 2.  Do julgado em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada, extraem-se elementos que sustentam a conclusão de que é viável a compreensão de que a tese a ser firmada no tema n.º  1209  do Supremo Tribunal Federal possa repercutir nas demais atividades…

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