Processo 5012052-80.2025.8.21.0009

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012052-80.2025.8.21.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012052-80.2025.8.21.0009/RS AUTOR : CIRA AUGUSTA HAHN ADVOGADO(A) : MARILON RIZZETTO TEIXEIRA (OAB RS033798) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.  DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA Saliente-se que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante.  A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF.  G RATUIDADE DE JUSTIÇA.  IMPUGNAÇÃO . Aquele que  impugna  o benefício da  gratuidade  de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-11-2021) [grifei] AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida) é uma condição da ação, de ordem estritamente processual, que exige que estejam presentes, juntamente com a legitimidade  ad causam,  e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Entendo preenchidos os requisitos no caso dos autos. Ainda, entende-se desnecessário o prévio procedimento administrativo para tentativa de solução do conflito, visto que tal exigência encontra óbice na Constituição Federal, a qual prevê o livre acesso ao Poder Judiciário. Sobre o tema, cito: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.  Preliminar .  Quanto à  preliminar  de  ausência  de  interesse  de  agir , não assiste razão ao recorrente, eis que desnecessário prévio  requerimento  na via  administrativa  ou o esgotamento dessa para a busca do reconhecimento do direito em juízo. (...) . RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas…

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